10.008 Relação de Resultados egrégia oitava turma - em: 07/06/2025
Ficha 1 de 1001
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de julho de 2017. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00147 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015197-53.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.015197-7/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : :
2441/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 6 PORTARIA Nº 39/2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, em sessão realizada no dia 25 de janeiro de 2018, resolveu o Egrégio Órgão Especial convocar, observado o critério de antiguidade, a Juíza do Trabalho Maria Helena Motta, titular da 81ª Vara do Trabalho do Rio de J
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de abril de 2017. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00144 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006908-34.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.00
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de agosto de 2017. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016736-54.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.016736-5/SP RELATOR AP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de novembro de 2016. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00085 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005768-33.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.005768-0/SP RELATOR EMBARGANTE PROCUR
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, restando prejudicadas, no mérito, as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de novembro de 2016. DAVID DANTAS Desembargador Federal 00178 APELAÇÃO
de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo p
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de agosto de 2017. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016736-54.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.016736-5/SP RELATOR AP
de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. III- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo p
- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de junho de 2018. TÂNIA MARANGONI Desembargadora Federal 001