20 Relação de Resultados proc. margaretn alves - em: 07/06/2025
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Dito isso, não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, de modo que essas serão inválidas se trouxerem em si a desvantagem ao consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado. No caso dos autos, pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque, considerando que os a
Dito isso, não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, de modo que essas serão inválidas se trouxerem em si a desvantagem ao consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado. No caso dos autos, pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque, considerando que os a
DR. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO JUIZ FEDERAL TITULAR BEL(A) MÔNICA RAQUEL BARBOSA DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 9929 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0029630-23.1997.403.6100 (97.0029630-0) - JASON BOTO DA SILVA X MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA X INES BOTO DA SILVA(SP146664 - ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA E SP052406 - CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. JOSE CARLOS GOMES) Ciência da baixa dos autos do e. TRF - 3ª Região.Requeiram as partes o que de direito, no prazo suce
0011445-05.1995.403.6100 (95.0011445-3) - KIRTY LEAL COSTA BERNARDO X LAURIVAL BATISTA ALVES CORREA X LUCIANA PINHEIRO TOSTES X LUIZ FRANCISCO GARCIA X LAERCIO BERMUDES X LUIS CARLOS PAVELOSKI JUNIOR X LUCIA LUMENA MARIA AUGUSTO FERNANDES X LAZARO DA SILVA X LUIZ WALTER CONSTANTINO CRUZ X LUIZ CARLOS ANTUNES(SP112490 - ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026276 - TOMAS FRANCISCO DE MADUREIRA PARA NETO E SP058780 - SILVIO TRAVAGLI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 793 - ANTONIO LEV
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012290-77.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JAMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TULLIO LUIGI FARINI - SP28159 RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine a suspensão da decisão administrativa proferida Processo Disciplinar - nº 14R0005892013, até prolação de decisão definitiva. Aduz, em síntese, uma
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012290-77.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JAMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TULLIO LUIGI FARINI - SP28159 RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine a suspensão da decisão administrativa proferida Processo Disciplinar - nº 14R0005892013, até prolação de decisão definitiva. Aduz, em síntese, uma
Fls. 847/848: Intime-se a autora, ora executada, para que proceda ao pagamento à União Federal, ora exequente, do débito referente aos honorários advocatícios a que fora condenada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Int. 0050059-40.1999.403.6100 (1999.61.00.050059-5) - MORRO DO NIQUEL S/A(SP129811 - GILSON JOSE RASADOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. MARGARETN ALVES DE OLIVEIRA E Proc. ANELY MARQUEZANI
Fls. 847/848: Intime-se a autora, ora executada, para que proceda ao pagamento à União Federal, ora exequente, do débito referente aos honorários advocatícios a que fora condenada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Int. 0050059-40.1999.403.6100 (1999.61.00.050059-5) - MORRO DO NIQUEL S/A(SP129811 - GILSON JOSE RASADOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. MARGARETN ALVES DE OLIVEIRA E Proc. ANELY MARQUEZANI
a digitalização das peças processuais, informar à Secretaria, no momento da devolução dos autos, para que esta possa realizar a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema PJE, através de ferramenta própria para este mister, cabendo à parte, posteriormente, anexar os documentos digitalizados no processo eletrônico, o qual preservará o número de autuação e registro dos autos físicos Cumpridas as diligências acima, certifique a secretaria a virtualiza�
a digitalização das peças processuais, informar à Secretaria, no momento da devolução dos autos, para que esta possa realizar a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema PJE, através de ferramenta própria para este mister, cabendo à parte, posteriormente, anexar os documentos digitalizados no processo eletrônico, o qual preservará o número de autuação e registro dos autos físicos Cumpridas as diligências acima, certifique a secretaria a virtualiza�