Disponibilização: quarta-feira, 25 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2554
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Dr(a). John Silas da Silva, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri
n.º 0718455-45.2017.8.02.0001, tendo como autor Policia Civil do Estado de Alagoas e outros, e como réu David Mesquita Silva e outros,
DYEGO PAULINO DA SILVA, (Alcunha: Galego), Amasiado, com endereço à Povoado Fazendinha, S/N, Qd F, Gama Lins, CEP 57000000, Maceió - AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do
crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo
que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei. Maceió (AL), 24 de março de 2020. Nada ais disse. Eu, Josefa Elenusa de Melo Cézar, Analista Judiciário, judiciário,
digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito
Cledson da Fonseca Calazans (OAB 8525/AL)
José de Souza Santos (OAB 4022/AL)
Virgínia Sthéfane Leão Leite (OAB 15074/AL)
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL), ADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL) Processo 0725739-70.2018.8.02.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - RÉU: M.F.F.S. - M.F.S. - M.F.S.F. - Diante
do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO RÉU
MACIEL FRIAS DA SILVA FILHO, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos ou até o efetivo cumprimento da citação pessoal. Quanto aos
réus Maciel Frias da Silva e Magno Fausto, os autos continuarão tramitando normalmente. Intimem-se, novamente, os advogados dos
dois réus, para que apresentem as alegações finais em forma de memoriais. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública
do teor desta decisão. Providências necessárias. Maceió (AL), 23 de março de 2020. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito
Mary Anne Nunes Peixoto (OAB 2747/AL)
Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 2728/AL)
11ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)
Autos nº 0047344-26.2012.8.02.0001
Ação Procedimento Especial da Lei Antitóxicos.
Autor: Justiça Pública e outro
Réu: Thiago Santos da Silva e outro
Intimandos: ALEXSANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Brasileira, Solteiro, Motorista, RG 1242943SSP/AL, CPF 010.981.80402, mãe Solange Maria Nascimento de Oliveira, Nascido/Nascida 18/11/1980, natural de Maceió - AL, com endereço à Conj. Virgem dos
Pobres II, Quadra 59, 28, Tel.. 9 8835 7440, Trapiche da Barra, tel.: 8725-0879/8731-4246, CEP 57000-000, Maceió - AL
THIAGO SANTOS DA SILVA, Brasileira, Solteiro, Servente, RG 1471850765SSP/BA, pai José Cicero da Silva, mãe Helena Maria
Santos da Silva, Nascido/Nascida 17/07/1988, natural de Maceió - AL, com endereço à Rua Bom Sossego, 73, Vergel do Lago, CEP
57017-360, Maceió - AL
Parte Conclusiva da Sentença: SENTENÇA Vistos, etc. O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais,
DENUNCIOU os réus THIAGO SANTOS DA SILVA e ALEXSANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos,
pelas práticas dos crimes previstos nos Artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e o réu ALEXSANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA pela
prática do crime previsto no Artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, aduzindo que: 1. Consta da peça investigativa que no dia 10 de novembro
de 2012, uma guarnição da Policia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, PM Miguel Monteiro da Silva, estava de serviço
realizando ronda rotineira no Canaã, nesta Cidade, quando avistou dois indivíduos em atitude suspeita, os quais ao perceberem a
guarnição policial se desfizeram de alguns objetos. 2. Ato continuo, os policiais abordaram e revistaram os indivíduos e ora denunciados
THIAGO SANTOS DA SILVA e ALEXSANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, bem o que havia sido jogado, sendo constatado que o
primeiro se desfez de 36 (trinta e seis) pedrinhas de crack e 60 (sessenta) bombinhas de maconha e o ultimo de uma arma de fogo,
munições e a quantia de R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos). 3. Os denunciados em seus interrogatórios
perante a autoridade policial, negaram a prática delitiva. (...) Auto de prisão em flagrante delito às fls. 06/38. Em Decisão às fls. 40/42,
a prisão em flagrante foi homologada e convertida em liberdade provisória. Inquérito Policial juntado às fls. 45/127. Denúncia de fls.
01/05. Defesa prévia apresentada às fls. 130/143 e 200/202. A denúncia foi recebida na Decisão de fls. 158 e 205. Laudo Pericial
realizado pelo Instituto de Criminalística às fls. 191/195, informando que a arma e as munições apreendidas eram eficientes. Laudo
Toxicológico realizado pelo Instituto de Criminalística às fls. 281/288, sendo positivo para Maconha e Crack. Na instrução processual
foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da acusação e o réu Thiago Santos da Silva, ausente o réu Alexsandro Nascimento de Oliveira,
vide Termos de Assentadas de fls. 299/300 e 326/328 e mídias de fls. 298 e 334. Em sede de alegações finais em memoriais, o Ministério
Público pugnou pela ABSOLVIÇÃO dos réus com base no Artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal, vide fls. 307/311. Nesse
mesmo sentido, a defesa pugnou pela ABSOLVIÇÃO dos réus com base no Artigo 386, Inciso V, do Código de Processo Penal e a
aplicação do princípio in dubio pro reo, consoante fls. 350/352. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal que visa apurar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º