TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
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Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 19 de maio de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
NSL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
SENTENÇA
0500122-63.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Amanda Prado Almeida
Advogado: Larissa Santos Vieira (OAB:BA45462)
Interessado: Marcelo Gustavo Alves Lima
Advogado: Larissa Santos Vieira (OAB:BA45462)
Interessado: Norauto Veiculos Ltda
Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969)
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Interessado: Indiana Veiculos Ltda
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906)
Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436)
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 0500122-63.2018.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: INTERESSADO: AMANDA PRADO ALMEIDA, MARCELO GUSTAVO ALVES LIMA
Requerido: INTERESSADO: NORAUTO VEICULOS LTDA, INDIANA VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Rescisória c/c Indenizatória ajuizada por Amanda Prado Almeida e Marcelo Gustavo Alves Lima contra Norauto
Veículos Ltda, Indiana Veículos Ltda e Ford Motor Company Brasil Ltda, devidamente sentenciada. As partes, com o trânsito em
julgado da sentença proferida, vieram aos autos informando a celebração de um acordo e sua respectiva quitação (184766992 e
184766994), requerendo a homologação, com a extinção do processo.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação;
As partes, através de petição conjunta (184766992 e 184766994), vêm aos autos informar a celebração de uma transação envolvendo o objeto do presente processo, com a respectiva quitação, requerendo a sua homologação e consequente extinção do
processo. As partes são capazes, estão bem assistidas por seus advogados, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a
este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO a respectiva execução, com fulcro no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma da sentença originária. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 19 de maio de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito