ANO IX - EDIÇÃO Nº 2053 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/06/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/06/2016
mediante cumprimento de medidas cautelares.
Juntou documentos às fls. 32/202.
É o
relatório.
Analisando o ato judicial que
decretou a prisão, vejo que arrimado no fato do
paciente ter evadido da cidade após a operação da
polícia civil que resultou na prisão de Natieli e
que flagrou Izaías vendendo entorpecentes para o
usuário Felipe Júnior (fls. 195).
O alegado
excesso de prazo e os motivos pelos quais somente
Natieli foi colocada em liberdade são questões que
precisam ser avaliadas com a informação do
condutor do processo, razão pela qual indefiro a
liminar mas determino o processamento do pedido,
colhendo-se as informações pertinentes e depois
ouvindo-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 16 de junho de 2016.
Des. Ivo Favaro
Relator
10
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
210344-74.2016.8.09.0000(201692103440)
PADRE BERNARDO
DES. IVO FAVARO
: JONATHAN PAMILLUS GOMES PEREIRA ALVES
: JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES
ADV(S) : 6248/TO -JONATHAN PAMILLUS GOMES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : JONATHAN PAMILLUS GOMES PEREIRA
ALVES
PACIENTE : JOSINALDO DE OLIVEIRA GOMES
RELATOR : DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
Cuida-se de habeas corpus impetrado em
proveito de Josinaldo de Oliveira Gomes, preso
preventivamente em 19.10.2015, e denunciado com
Jailson Ferreira dos Santos e Armando Henrique
Dias da Silva, pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigo 121, c/c o 14, II, na forma
do 29 (por duas vezes), e 129, § 9º, do Código
Penal. Aponta autoridade coatora a Juíza da Vara
Criminal da Comarca de Padre Bernardo.
Alega
o impetrante que o corréu Jailson alcançou a
soltura mediante cumprimento de cautelares,
através do HC nº 201691655325, julgado por este
Tribunal em 07.06.2016. Assim, em razão da
igualdade fático-processual, o paciente faz jus ao
benefício (art. 580 do CPP).
Sustenta que
não há fundamentação e requisitos legais para
sedimentar a custódia, devendo ser observados os
bons predicados pessoais do paciente e o princípio
da presunção de inocência.
Afirma a
ocorrência de excesso de prazo, haja vista que o
paciente está preso há quase oito meses, sem que
ultimada a instrução criminal, em descompasso com
o artigo 412 do Código de Processo Penal.
Pugna pela liminar e, ao final, pela concessão da
ordem para ser o paciente colocado em liberdade
com aplicação de medidas cautelares.
Juntou
documentos às fls. 11/116.
Decido.
O
decreto prisional conversivo é comum aos três
acusados, porém o exame acerca de sua legalidade
ficou prejudicado no HC nº 201691655325, ante o
relaxamento da segregação por excesso de prazo,
situação que inviabiliza o pedido extensivo em
relação ao corréu Jailson.
Já a
suscitada demora para formação da culpa é matéria
que necessita esclarecimentos da autoridade
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