ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018
Publicação: terça-feira, 26/06/2018
O IPTU constitui obrigação propter rem, possuindo como fato gerador "a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física", na
forma do art. 32 do CTN.
O contribuinte, por consequência, é o proprietário do imóvel, nos termos do artigo
34 do CTN que assim dispõe:
NR.PROCESSO: 5192618.31.2018.8.09.0000
sucessão.”
“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, o seu possuidor a qualquer título.”
Sobre o a obrigação propter rem, vejamos a jurisprudência deste Sodalício:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento da taxa
condominial vincula o proprietário que consta no registro imobiliário. 2. Não
havendo ocorrido à averbação da compra e venda no registro do imóvel e nem
prova da ciência do condomínio sobre a transferência da titularidade do bem, os
valores das taxas condominiais devem ser atribuídos ao proprietário constante do
registro. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC)
0214991-90.2015.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª
Câmara Cível, julgado em 02/02/2018, DJe de 02/02/2018).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I - A obrigação dos
pagamentos condominiais tem natureza propter rem, ou seja, persegue a coisa a
teor do artigo 1.345 do Código Civil. II - [...].EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 112486-55.2014.8.09.0051, Rel.
DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em
28/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA
PROVA. 1. As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem
natureza propter rem, ou seja, perseguem a coisa. Desse modo, o proprietário de
imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso. 2- 4. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5327303-84.2016.8.09.0051, Rel. JEOVÁ
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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