Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 448
1192
Fórum de São Carlos - Comarca de São Carlos
JUIZ: VILSON PALARO JUNIOR
566.01.1999.013120-2/000001-000 - nº ordem 943/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução DAUTON APARICIO PEREIRA X TELMAC COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Vistos, etc. Segue decisão
nos autos da execução em apenso, feito nº 943/1999. Int. - ADV CELSO FIORAVANTE ROCCA OAB/SP 132177 - ADV ADRIANA
CRISTINA GALLO SAMPAIO OAB/SP 132876 - ADV RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL OAB/SP 181711
566.01.2001.008458-5/000000-000 - nº ordem 725/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL SA X
MARPE COMERCIAL LTDA ME E OUTROS - tendo decorrido o prazo requerido (20 dias), manifeste-se o exequente - ADV
ALBANO MOLINARI JUNIOR OAB/SP 46777
566.01.2001.004070-0/000000-000 - nº ordem 1936/2001 - Declaratória (em geral) - JAIME APARECIDO NEGRINI X MALTA
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos, etc. A lei, de fato, permite ao advogado executar os honorários fixados na
sentença, nos mesmos autos em que fixados (vide §1º do art. 24, Estatuto OAB, com amparo em decisão do Tribunal de Alçada
Civil do Estado de Minas Gerais, em 2ª Câmara, Apelação Cível nº 212.323-3, CARREIRA MACHADO, o relator, com arrimo
em doutrina de EUGÊNIO R. HADDOCK LOBO e FRANCISCO COSTA NETTO, Comentários ao Estatuto da OAB e às Regras
da Profissão do Advogado, sobre o art. 99 da Lei 4.215/63 ). Por força de fidelidade dos registros públicos, anote-se a inclusão
do advogado, junto ao Distribuidor, como exeqüente, e por questão de forma, a fim de evitar-se tumulto, autue-se em apenso a
petição e documentos de fls. 159/160, mantendo-se cópia nestes autos. Traslade-se, por cópia, o presente despacho aos novos
autos, tornando conclusos para determinação da citação, em execução. Int. - ADV SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL
OAB/SP 103629 - ADV ALEXANDRA CARMELINO OAB/SP 137571
566.01.2002.005117-6/000000-000 - nº ordem 229/2002 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
C/C RESTIT.QUANTIAS - ROSELI APARECIDA CAVICHIOLE DE CAMARGO X INCORPORADORA E EMPREITEIRA JZK
CONSTRUCOES LTDA - AUTOS EM CARTÓRIO. REQUEIRA A AUTORA O QUE FOR DE DIREITO. NO SILÊNCIO, OS AUTOS
SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO. - ADV JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI OAB/SP 136163 - ADV FABIANA CYNTIA
SIMÕES OAB/SP 181389 - ADV LILIAM C. R. MILAN OAB/PR 21345
566.01.2002.009620-5/000000-000 - nº ordem 553/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - GISLENE CAMPOS
VALERIANO X JZK INCORPORADORA EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - (ANTE O DECURSO DO PRAZO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO, MANIFESTE-SE A AUTORA) - ADV REGINALDO DA SILVEIRA OAB/SP 152425 - ADV THAÍS
LUCATO DOS SANTOS OAB/SP 243621 - ADV PABLO MACEDO BUENO OAB/SP 249250 - ADV LILLIA MARIA FORMIGONI
OAB/SP 213919 - ADV LILIAM C. R. MILAN OAB/PR 21345
566.01.2003.004789-7/000000-000 - nº ordem 245/2003 - Inventário - NOEMIA BUFFA FERNANDES X ARMANDO
FERNANDES JUNIOR - MANIFESTEM-SE AS PARTES ANTE O LAUDO SOCIAL DE FLS. 301/304 - ADV ANTONIO MARIO DA
SILVA OAB/SP 44624 - ADV JOSE THOMAZ PERRI OAB/SP 137733
566.01.2003.011732-0/000000-000 - nº ordem 613/2003 - Indenização (Ordinária) - CLAUDIO SOARES DE LIMA X
VENANCIO MAGNANI LIMA - MANIFESTE-SE SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA “A.R.” - ADV HELDER CLAY BIZ OAB/SP
133043 - ADV HENRIQUE FURQUIM PAIVA OAB/SP 128214 - ADV SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO OAB/SP 155847 ADV GUSTAVO VIEGAS MARCONDES OAB/SP 209894
566.01.2003.017080-3/000000-000 - nº ordem 1304/2003 - Arrolamento - JOSE FERREIRA FILHO X JOSE FERREIRA E
OUTROS - Fls. 106/108 - Vistos, etc. Com a devida venia, há um flagrante equívoco na interpretação que o Escrevente do
Registro de Imóveis de São Carlos, Bel. Laerte Rodrigues Nunes, dá ao conteúdo da Matrícula nº 58.756. Ocorre que se o
digno funcionário fizer uma correta leitura da matrícula, cuja certidão se acha às fls. 11 destes autos, lerá, no registro nº 07,
datado de 25 de janeiro de 2002, que a cota ideal recebida por José Ferreira Filho na partilha dos bens deixados por Dorival
Ferreira, foi de ½ do arrolado ou 1/6 do imóvel (sic.), de modo que é absurdo pretender que o mesmo José Ferreira Filho seja
detentor de ½ ideal do imóvel, como consignado na nota de devolução de fls. 100. Em segundo lugar, é preciso se delimitar
o alcance da decisão no processo de dúvida nº 1.743/07, pois é igualmente equivocada a interpretação que o Escrevente do
Registro de Imóveis de São Carlos, Bel. Laerte Rodrigues Nunes, dá ao conteúdo daquela sentença. Uma correta leitura do ato
judicial do Juízo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis permitirá verificar que “na escritura inserida a fls. 05” (sic.)
daqueles autos é que José Ferreira Filho e José Ferreira são a mesma pessoa. Estranha-se, aliás, que o nobre procurador da
Srª. Antônia Eunice venha aos autos fazer tal afirmação, pois ele, advogado habilitado que é, sabe que são pessoas distintas,
tanto que ao inventariar os bens deixados por José Ferreira, recebeu procuração assinada por José Ferreira Filho, o que não
poderia ocorrer se fosse a mesma pessoa, já que morto estaria. Depois, porque de uma atenta verificação da sucessão havida
pelas sucessivas mortes, verificar-se-á que pelo falecimento de Dorival Ferreira, o imóvel da Matrícula nº 58.756 que pertencia
em cotas de 1/3 para José Ferreira, Antonia Eunice e Dorival Ferreira, teve partilhada essa cota de 1/3 para atribuir cotas de ½
do arrolado ou 1/6 do imóvel (sic.) para os irmãos José Ferreira Filho e Antônia Eunice, de modo que o imóvel ficou pertencendo
a José Ferreira pela cota de 2/6 ou 1/3, a Antonia Eunice pela cota da 3/6 ou ½, e a José Ferreira Filho pela cota de 1/6. Logo,
como inicialmente indicado, é absurdo pretender que José Ferreira Filho tenha cota de domínio superior a esse 1/6, e, repitase, o que está escrito na Matrícula nº 58.756 é que José Ferreira Filho recebeu, pelo falecimento de Dorival Ferreira, ½ da cota
de 1/3 pertencente ao autor da herança, ou 1/6 do imóvel. Com o falecimento de José Ferreira, a cota de 2/6 ou 1/3 do imóvel
a ele pertencente seria partilhada em 1/27 para os filhos de Alcides Ferreira, por representação já que pré-morto, bem como
pela cota de 1/9 em favor de José Ferreira Filho e Antonia Eunice. Ocorre que também José Ferreira Filho faleceu no curso
do inventário e todos seus herdeiros como os demais que concorriam a partilha, renunciaram em favor de Antonia Eunice, que
assim teve todo o bem adjudicado a si. O que acontece agora é que o imóvel, para ter a adjudicação registrada, deve observar,
pelo princípio da anterioridade, que a cota ideal de cada um dos proprietários anotados na Matrícula nº 58.756, seja descrita e
transmitida no formal de partilha. Então, com a devida venia, nota-se que é da interpretação equivocada do nobre Escrevente
do Registro de Imóveis de São Carlos, Bel. Laerte Rodrigues Nunes, que todo o problema está criado: - primeiro porque José
Ferreira Filho e José Ferreira não são a mesma pessoa, embora possam tê-lo sido numa escritura de doação que não existe
nestes autos mas que foi objeto da decisão do Juízo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis nos autos do processo
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