Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
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credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(NR)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR)
Em seguida, não havendo mais nada a tratar, declarou o MM. Juiz Presidente o encerramento da presente audiência,
determinou que fosse publicada a presente lista e expedido edital, cientificando a todos que a lista poderá ser alterada de
ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente, até o dia 10 de novembro de 2014. NADA MAIS. Eu,
_________________________ (SANDOVAL LUCIANO DE JESUS), Escrivão Judicial II, digitei, imprimi e subscrevi.
MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA - Juiz de Direito Presidente do Egrégio Tribunal do Júri
PEDERNEIRAS
1ª Vara Criminal
PEDERNEIRAS/SP
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE ALISTAMENTO PROVISÓRIO DE JURADOS DE PEDERNEIRAS PARA 2015
A Dra. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVIERA, Juíza de Direito, FAZ SABER aos que o presente edital
virem e dele conhecimento tiverem que, nesta data, declara alistados PROVISORIAMENTE, nos termos do parágrafo único do
art. 426, caput, do Código de Processo Penal, os jurados que deverão servir no Tribunal de Júri de Pederneiras durante o ano
de 2015:
1
ABIGAIL ELISABETE TEIXEIRA
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
2
ADRIANA CAMPOS MEIADO
PSICOLOGA
3
ADRIANA CAROCI RUIZ TERRUEL PROFESSORA
4
ADRIANA DE FÁTIMA ANDRADE
PROFESSORA
5
ADSON DE JESUS SILVA SERVIÇOS GERAIS
1
ABIGAIL ELISABETE TEIXEIRA
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
2
ADRIANA CAMPOS MEIADO
PSICOLOGA
3
ADRIANA CAROCI RUIZ TERRUEL PROFESSORA
4
ADRIANA DE FÁTIMA ANDRADE
PROFESSORA
5
ADSON DE JESUS SILVA SERVIÇOS GERAIS
6
ALCILENE MARONEZ PIRES
SERVENTE
7
ALEANDRO FERREIRA MORAES
PROFESSOR
8
ALESSANDRA COLEONI ARIELO COSTA
ASSISTENTE DE VENDAS
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