Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
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Henrique Moreira de Lima Reprpsmae Ivone Moreira de Lima - Marcelo Passos de Oliveira - CIÊNCIA DA CERTIDÃO MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/076451-0 dirigi-me
ao endereço: R. Alexandre Martins , Aparecida-CEP 11025201 Santos, SP onde o imóvel está desocupado e nas imediações
não obtive informação que me permitisse localizar o requerido, motivo pelo qual, devolvo o presente à cartório. - ADV: FABIO
ZAFIRO FILHO (OAB 136259/SP), MARCIO BARBOSA ZAPPAROLI (OAB 120916/SP), CAMILA MARQUES DE MELO MUNIZ
(OAB 242747/SP), ROBERTO DE CARVALHO CUSTÓDIO (OAB 241076/SP)
Processo 3005087-92.2013.8.26.0562 - Habilitação - Inventário e Partilha - SINDICATO DOS PESCADORES DE RIO
GRANDE/RS - - Simone Santana dos Sanos Moura - JOSÉ SIMÕES DE MOURA - Vistos. Certifique a serventia se o advogado
do habilitante foi efetivamente intimado do despacho de fls. 69, bem como certifique o decurso do prazo, se o caso. Após,
tornem os autos conclusos para eventual decisão. Int. - ADV: MÁRCIO IVO TRAMONTIN DA SILVA (OAB 15800/SC), JEAN
PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP), SOCRATES MUSCULIS (OAB 13590/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GISLAYNE FATIMA DE OLIVEIRA MARTINS CANDIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA GALANTE FONTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2014
Processo 1000330-55.2014.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lydia Roca Armesto - Antonio Paulo
Roca dos Santos - Fls 171/279 - Manifeste-se o herdeiro Antonio Paulo. - ADV: ROBERTO FREITAS (OAB 193789/SP),
APARECIDA MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 71210/SP), RODRIGO MARCHIOLI BORGES MINAS (OAB 306539/SP),
ELISABETH ROCA ARMESTO (OAB 148830/SP)
Processo 1002621-28.2014.8.26.0562 - Interdição - Tutela e Curatela - L.K.A.P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO
proposta por L. K. DE A. P. em face de S. K. K. No despacho de fl 17, datado de 12.03.2014, a autora foi intimada a emendar a
exordial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento. Todavia, diante do descumprimento da ordem judicial (fl 17),
deixando a requerente de apresentar os documentos solicitados, indefiro a petição inicial, com amparo no artigo 284, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do
mesmo código. Por fim, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, conforme pleiteado na inicial. Anote-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, com as anotações, comunicações, observações e cautelas de estilo, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA CECÍLIA JOSÉ FERREIRA (OAB 164237/SP)
Processo 1003373-97.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Dissolução - V.A.B. - T.S. - Vistos. Fls 112/113: Não
obstante o teor da manifestação ministerial de fl 114, considerando que a obrigação alimentar provisoriamente fixada às fls
98/99 somente se tornou exigível na data da efetiva citação e intimação do alimentante, ocorrida em 11/08/2014 (fl 106), e
considerando a nova sistemática executiva, instituída pela Lei 11.232/2005, que afastou a necessidade de prévia intimação do
devedor, indefiro o pedido formulado neste sentido, mas faculto porém ao próprio credor alimentar postular, através de petição
própria, a instauração de fase de cumprimento de sentença ou ajuizar competente ação de execução de alimentos, visando
a cobrança do débito alimentar. Sem prejuízo, ante o teor da certidão de fl 108, decreto a revelia do requerido e determino
a renovação da vistas dos autos ao Representante do Ministério Público para que requeira o que de direito e eventualmente
apresente seu parecer final. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: CYNTHIA RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 270068/SP)
Processo 1003614-71.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.G.O. - E.J.F.B. - Vistos. 1. Inicialmente,
providencie a serventia a regularização do polo passivo desta ação, devendo figurar o genitor da menor Sr. EWERTON DE
JESUS FERREIRA BARBOSA. 2. Considerando a r. manifestação do representante do Ministério Público (fl 09), bem como
diante dos fatos narrados e provas contidas na inicial, observa-se que a autora já detém a guarda de fato da menor. Nesse
sentido, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, ou seja, concedo à requerente ANA LETÍCIA GODOY OLIVEIRA a guarda
provisória da menor ANA CLARA GODOY DE OLIVEIRA BARBOSA, nascida em 10.08.2001. 3. No mais, observando que o
genitor da menor encontra-se em local desconhecido, envie a serventia solicitação on-line ao CAEX, requisitando informações
sobre o atual endereço do requerido EWERTON DE JESUS FERREIRA BARBOSA, filho de Claudomiro Ferreira Barbosa e
Magui Jaci de Jesus Paulo. Em caso de busca infrutífera, expeçam-se os ofícios de praxe com a mesma finalidade, expedindose, posteriormente, edital, visando a citação e intimação do requerido, para os termos da presente ação. 4. Por outro lado,
conhecido o endereço do genitor da menor, cite-se e intime-se o requerido para os termos da presente ação, ficando advertido
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 172,
§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao
Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. Concedo
à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. 7. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP)
Processo 1003615-56.2014.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.A. - J.H.L.O. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/020812-0
dirigi-me ao endereço RUA GALEÃO COUTINHO , 504- SAO VICENTE e aí sendo CITEI E INTIMEI JOSÉ HILTON LIMA DE
OLIVEIRA DO INTEIRO TEOR DESTE MANDADO , O QUAL ASSINOU E RECEBEU A CONTRA-FÉ, FICANDO CIENTE DE
TUDO. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MIRELLA ESPINHEL GOMES (OAB 233377/SP), ELIAS FRANCISCO DA SILVA
JUNIOR (OAB 286114/SP), LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), DANILO ALONSO MAESTRE NETO (OAB 128140/
SP)
Processo 1003615-56.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - L.O.A. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de
instauração de fase de cumprimento de sentença, visando o adimplemento da obrigação assumida por JOSÉ HILTON LIMA DE
OLIVEIRA nos autos da ação de alimentos nº 1003615-56.2014.8.26.0562. Alega a alimentada que foi convencionado naqueles
autos, em sentença datada de 11.04.2014, que o alimentante arcaria com o pagamento das mensalidades e todas as despesas
referente ao plano de saúde da Santa Casa de Misericórdia de Santos Padrão Standard em favor da autora. Informa que não
houve o cumprimento da obrigação, sendo vetado à autora atendimento no mencionado plano de saúde, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos (fls 4/5 apenso). 2. Nesse sentido, com fundamento no caput do artigo 461 do Código de
Processo Civil, INTIME-SE o executado, pessoalmente, por mandado, a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento
da obrigação supramencionada, sob pena de pagamento de multa diária correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aplicável por,
no máximo, 30 (trinta) dias. Desde já, defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Cível. 3. Outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º