Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1892
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o autor em termos do prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0008465-29.2013.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Atlantica Industria e Comercio de Produtos Plásticos Ltda- e outro - 1. Manifeste(m)-se o(s) requerente/
exeqüente acerca da certidão do Oficial de Justiça (certidão negativa), no prazo legal. 2. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0008954-71.2010.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco S/A
- Antonio Vallerim - Em relação ao pedido de justiça gratuita, processo já sentenciado, esgotada a produção de novas provas,
bem como a prestação jurisdicional de Primeira Instância. No mais, diante da inércia do executado, de rigor a aplicação de multa
de 10% sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 475 J do CPC. Apresente o credor novos cálculos de execução, com
inclusão da multa ora aplicada, bem como indique bens penhoráveis, e manifeste em prosseguimento do feito, no prazo legal.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: EZEQUIEL MOREIRA PONCE (OAB 276931/SP), GENIVAL MARTINS DA
SILVA (OAB 102066/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0009215-02.2011.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
CETELEM S/A - Oficie-se ao órgão de trânsito para bloqueio do veículo objeto desta ação, devendo a Serventia providenciar o
encaminhamento, ante o recolhimento das custas pertinentes (fls. 92/94). No mais, manifeste o autor em termos de cumprimento
da liminar concedida, bem como para citação do requerido, no prazo legal. Na inércia, aguarde-se trinta dias, manifestação.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, o requerente para em 48 horas, dar andamento ao feito, sob
pena de extinção. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0009359-39.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Atual Elevadores e
Tecnologia Ltda. - EPP - Condominio Liber Village - Face aos termos da petição de fls.127, noticiando a satisfação da obrigação,
julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil que Atual Elevadores e
Tecnologia Ltda. - EPP move em face de Condominio Liber Village. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente
referente ao depósito de fls. 110 e fls. 115, o qual deverá ser retirado após o decurso do prazo de dez dias da publicação desta.
Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a petição inicial, mediante traslado, ficando o executado autorizado a
retirar os documentos. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os presentes autos com a observância
das formalidades de estilo. - ADV: ROGERIO RAIMUNDINI GONÇALVES (OAB 254818/SP), GERSON LAURENTINO DA SILVA
(OAB 178182/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
Processo 0009626-11.2012.8.26.0006 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome A.T. e outros - Recebo a petição de fls. 140 como formal aditamento à inicial. Anote-se. - ADV: LILIAN PIMENTEL (OAB 260315/
SP)
Processo 0009906-79.2012.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - Reputa-se válida a intimação enviada, em carta registrada, para
o endereço constante dos autos na forma do parágrafo único do artigo 238 do CPC. Face a inércia do requerente que, deixou
de dar andamento ao feito no prazo legal, JULGO EXTINTA a presente Ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária que
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 move em face de Welington Franca dos Santos, e o
faço nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os
autos. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO - R$ 526,31, BEM COMO DESPESAS DE PORTE DE REMESSA - R$
32,70(1)VOLUME. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
Processo 0010585-02.2000.8.26.0006 (006.00.010585-1) - Procedimento Ordinário - Sociedade Educacional Cidade de São
Paulo S/c Ltda - Priscila Silva de Oliveira - Determino o bloqueio no valor de R$ 36.086,18 (fls. 178), por meio do BACENJUD,
de Priscila Silva de Oliveira, CPF 183.117.168-62, observando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida
pelo artigo 655, do Código de Processo Civil, para garantia da Execução. Após, manifeste a parte credora sobre a pesquisa que
segue. - ADV: RITA KELCH (OAB 140091/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0011143-17.2013.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roberto Antunes - Tendo este
Juízo cadastro no BACENJUD, a pesquisa de endereço se dará, primeiramente, por meio do referido sistema. Para tanto,
providencie o autor o recolhimento das custas na Guia do Fundo de Despesas do TJSP, código 434-1 - Impressão de Informações
do Sistema BACENJUD. Se infrutífera a diligência no BACENJUD, oportunamente será apreciado o pedido de pesquisa junto ao
INFOJUD. - ADV: ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP)
Processo 0011393-50.2013.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Banco Santander (Brasil) s.a - No silêncio,
aguarde-se eventual provocação no arquivo, nos termos do artigo 791, III do CPC. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), SÉRGIO GOMES DA SILVA (OAB 167257/
SP)
Processo 0011491-69.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro de Educação para
Formação de Profissionais em Saúde Ltda - Determino o bloqueio no valor de R$ 2.557,85 (fls. 66), por meio do BACENJUD,
de Josineide Costa dos Santos, CPF 164.994.228-19, observando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida
pelo artigo 655 do CPC para garantia da Execução. Após, manifeste a parte credora sobre a pesquisa que segue. - ADV:
KARINA GLEREAN JABBOUR (OAB 190038/SP)
Processo 0011640-31.2013.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Jorge Futuoso - Antonio Rocha Pinto e outro - 1 - Defiro o trâmite prioritário à autora, nos termos do art. 71, da Lei 10.741,
de 1º de outubro de 2003. Anote-se. 2 - Acolho o pedido de desistência da corré, Haidee Almeida Araújo, ante a notícia de seu
falecimento. Anote-se. 3 - Após, retornem para conclusão. - ADV: VANIA MARIA ESTEVAM DE ARAUJO JARDIM (OAB 151880/
SP), WAGNER LUIS COSTA DE SOUZA (OAB 80918/SP)
Processo 0011825-06.2012.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A. - Determino
o bloqueio no valor de R$ 75.648,05 (fls. 127-janeiro/2015), por meio do BACENJUD, de André Luiz Torquete da Silva, CPF
257.841.938-80 Marcos Cesar Daniel, CPF 127.698.588-66 Pierce Calçados e Acessorios Ltda. Me, CNPJ 11.808.108/0001-21,
observando que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida pelo artigo 655 do CPC para garantia da Execução.
Após, manifeste a parte credora sobre a pesquisa que segue. Com relação ao pedido de pesquisa de bens via Infojud , questão
já decidida nos autos(fls.101/102) No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, nos termos do artigo 791, III do
CPC. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0011852-86.2012.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Pagamento - LIVORNO FUNDO DE INV. EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Face aos termos da manifestação de fls. 142, estando o pedido de desistência dentro do
prazo previsto no artigo 267, § 4° do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Ordinário nos
termos do artigo 267, inciso VIII do referido Estatuto Processual que LIVORNO FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º