Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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pagas também não é admissível, porquanto presume-se o pagamento de despesas feitas pela administração, bem como o
cumprimento de suas obrigações. Logo, temos que a devolução para a autora de importância correspondente a 80% dos valores
pagos é a solução que atende o interesse das partes, eis que deve ser descontado percentual suficiente para o pagamento de
despesas administrativas e eventuais prejuízos, não se olvidando o fato de que unidade voltará ao patrimônio das rés. Nesse
sentido é o entendimento jurisprudencial: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão - Pedido de restituição de
quantias pagas - Impossibilidade de continuar honrando o compromisso assumido - Procedência parcial - Devolução de 80%
dos valores pagos - Retenção de 20% a título de remuneração pelas despesas administrativas e fiscais havidas em decorrência
do contrato celebrado - Permitida a compensação com a remuneração pelo do imóvel - Recurso provido. (ApCiv nº 2025724700
- 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau - j. 22/09/2009 - v.u.).” “RESCISÃO CONTRATUAL Compromisso de compra e venda - Inadimplemento, por parte dos compromissários compradores - Contrato de adesão celebrado
sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº: 8.078/90) - Reconhecimento de nulidade de cláusula considerada
abusiva - Incidência do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor - Redução da perda, com base no artigo 924 do Código
Civil - Determinação de devolução de 80% do quantum recebido - Retenção de 20% do valor pago, a título de indenização Ação e reconvenção julgadas procedentes, em parte - Recurso, da autora reconvinda, provido, em parte. (ApCív nº 906354 Comarca: São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Zélia Maria Antunes Alves Miglioli - j. 16/02/2000).” No tocante ao
pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, não medra. Isto porque a negativação do nome da autora
decorreu do inadimplemento contratual e, portanto, de legítima cobrança. Assim, caracterizada a mora, a devedora deve sujeitarse às consequências daí advindas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a
tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para declarar rescindido o
contrato celebrado entre as partes, condenando as rés a proceder à restituição, à autora, de uma só vez, do valor correspondente
a 80% (oitenta por cento) das quantias pagas, devidamente atualizadas, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do
E. Tribunal de Justiça do Estado, a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da data da citação, afastando a condenação à indenização por danos morais. Dada a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, além das custas e despesas processuais que desembolsou.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao SPC e SERASA, comunicando a determinação para exclusão definitiva do
apontamento do nome da autora, tão somente com relação aos contratos descritos na inicial. P.R.I. - ADV: EDISON DA SILVA
LEITE (OAB 124889/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), GABRIELLE GOMES ANDRADE (OAB 315903/
SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ)
Processo 0011969-49.2012.8.26.0565 (565.01.2012.011969) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Sa Banco Múltiplo - Marco Aurélio Dassie Graziolli Informática Epp - - Marco Aurélio Dassie Graziolli - Vistos. Forme-se o
2º volume. Conforme certidão de fl. 213 informando que as respostas dos ofícios não foram juntadas aos autos. Manifeste-se a
parte exequente, se concorda que sejam reiterados. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0012296-28.2011.8.26.0565 (565.01.2011.012296) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Daniela Sevilha da Costa - Vistos. Fl. 199: defiro , pelo prazo de
30(trinta) dias. Int. - ADV: MARIA HELENA PASIN PINCHIARO (OAB 305716/SP), GABRIELLE REIS DOS SANTOS (OAB
346959/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), DEYSE LUCIANA DE LARA (OAB 178363/SP)
Processo 0012882-31.2012.8.26.0565 (565.01.2012.012882) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - Wilma Ferreira Bykoff - Vistos. Fl. 274: defiro, pelo
prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0013105-18.2011.8.26.0565 (565.01.2011.013105) - Execução de Título Extrajudicial - Itaú Únibanco Sa - Pizzeria
Vicenza Ltda - - Monica Aparecida Riva - Vistos. Fls. 297/299 : Defiro o bloqueio através do convênio BACENJUD. Int. - ADV:
ROBERTA HERRERA (OAB 258829/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JEFFERSON ROSA DE TOLEDO
SILVA (OAB 106848/SP)
Processo 0013634-76.2007.8.26.0565 (565.01.2007.013634) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Pedro Remigio Bortoletto - ha Um Comércio de Veículos Ltda - - Ivonete Ananias dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ ORLANDO COSTA DE ANDRADE (OAB 220312/SP), RUBENS
FOINA JUNIOR (OAB 103454/SP), RONALDO JOSE AVOGLIA (OAB 81040/SP)
Processo 0014533-35.2011.8.26.0565 (565.01.2011.014533) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Carlos Roberto Ribeiro - Vistos. Os autos encontram-se desarquivados. Anotese junto ao sistema os nomes dos advogados Dr. Antonio Samuel da Silveira, OAB nº 94.243 e Dr. Jayme Ferreira da Fonseca
Neto, OAB nº 270.628. Se nada for requerido no prazo de 30(trinta) dias, retornem ao arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE MACHADO
LISBOA (OAB 320522/SP), ANDRÉ SOBRAL FERRER (OAB 299795/SP)
Processo 0015074-05.2010.8.26.0565 (565.01.2010.015074) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ápice Artes
Gráficas Ltda - Dante Roberto Giorgi Eou Dante Giorgi Eou Dante Robusto Giorgi - - Elza de Souza Nazareth Giorgi - - Jose
Giorgi Junior - - Jorge Francisco Giorgi Eou Jorge Giorgi - - Maria Helena de Medeiros Giorgi - - Orlando Giorgi Eou Orlando Lillo
Giorgi - - Lourdes Pinto Lima Giorgi Eou Maria de Lourdes Pinto Lima Giorgi - - Rodolpho Sebastião Giorgi Eou Rodolpho Giorgi
Eou Rodolfo Giorgi Junior - - Maristella de Góis Artigas Giorgi - Municipalidade de São Caetano do Sul - Fazenda Pública da
União - - Fazenda Publica Estadual - Vistos. ÁPICE ARTES GRÁFICAS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de usucapião
em face de DANTE ROBERTO GIORGI, que também assina DANTE GIORGI e s/m MARISTELA DE GÓIS ARTIGAS GIORGI,
JOSÉ GIORGI JÚNIOR, ORLANDO GIORGI, também conhecido como ORLANDO LILLO GIORGI e s/m LOURDES PINTO LIMA
GIORGI também conhecida como MARIA DE LOURDES PINTO LIMA GIORGI, RODOLPHO SEBASTIÃO GIORGI que também
assina RODOLPHO GIORGI JÚNIOR e s/m ELZA DE SOUZA NAZARETH GIORGI e JORGE FRANCISCO GIORGI, que também
assina JORGE GIORGI e s/m MARIA HELENA DE MEDEIROS GIORGI, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que
exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel mencionado na inicial (Rua Olavo Bilac n. 113, nesta cidade), há
mais de 50 (cinquenta ) anos. Diante disso, requerer que seja declarada a usucapião do imóvel em questão. Pede a procedência
da ação. Deu-se à causa o valor de R$ 97.650,00 (fls. 02/09). Foram anexados documentos (fls. 11/25). Foi emendada a inicial
e juntados os documentos de fls. 50/97. Houve a citacão por edital dos requeridos, terceiros eventualmente interessados e dos
confrontantes (fls. 122 e 131) e apresentaram contestação por negativa geral (fls.140/142). O Ministério Público deixou de se
manifestar sobre o mérito da demanda não vislumbrando interesse público e social relevante no caso focado (fls. 153) A certidão
(vintenária) foi juntada a fls. 159/161. As Fazendas foram citadas (fls. 171/173). A Municipalidade informou que não há interesse
com a área indicada (fls. 175/176 e 224). A União manifestou-se (fls.178) pleiteando a reavaliação do imóvel (fls. 178), sendo
tal pleito indeferido (fls. 225). Houve penhora no rosto dos autos (fls. 191/192). A união apresentou impugnação, alegando,
preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, pediu a improcedência do pedido (fls. 238/274).
Réplica (fls.147 e 277/280). Por decisão de fls. 281, a preliminar alegada pela União foi afastada (fls. 281). A União interpôs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º