Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
2278
bens do espólio (CRLV - fls. 22).7-Apresente a inventariante declaração de herdeiros e bens, atribuição de valor aos bens do
espólio e plano de partilha, prova de quitação dos tributos relativos às rendas do espólio (certidão negativa da Receita Federal),
no prazo de 30 dias. 8-Cumprida a determinação acima, venham conclusos para homologação da partilha, intervindo a fazenda
apenas após referida fase, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Saliento que o contribuinte poderá fazer a Declaração do
ITCMD para a comprovação da isenção ou apuração do valor a ser recolhido pelo sítio www.pfe.fazenda.sp.gov.br.9-INDEFIRO
a expedição dos ofícios requeridos às 20/21, pois compete à inventariante trazer referidas informações aos autos (declaração de
bens).10-Decorrido o prazo do item 7 sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
PINTO FILHO (OAB 279303/SP)
Processo 1000706-20.2016.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Família - A.M.A.S. - A.S.S. - DEFIRO a gratuidade da justiça.
ANOTE-SEA.M.A.S. move ação de divórcio enquadrando o pedido conforme a Emenda Constitucional 66/2010, pleiteando
liminarmente a fixação de alimentos provisórios em favor de sua filha.Sabe-se que os alimentos provisórios possuem natureza
antecipatória, sendo concedidos em ações de alimentos ou em outras ações que tragam pedido de alimentos de forma cumulativa,
de forma liminar, initio litis, bastando que se comprove, de forma pré-constituída, a existência da obrigação alimentícia, conforme
do art. 4º da Lei nº 5.578/68.Logo, possível que na ação de divórcio diante da necessidade de regularização do rompimento da
sociedade conjugal a fixação de alimentos provisórios em benefício do filho menor do casal, pleiteado pelo cônjuge demandante,
já que imprescindíveis para a manutenção da prole.Assim, DEFIRO a tutela antecipada para, nos termos do artigo 4º da Lei
5.478/68, fixar os alimentos provisórios ao(à) filha do casal em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pelo réu
desde a citação.INTIME-SE o réu para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à autora. DESIGNO
audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/06/2016, às 14:00 horas, no CEJUSC (art. 8º, Provimento CSM n. 953/2005).
CITE-SE o réu para comparecer à audiência, acompanhado de advogado, cientificando-o(a) de que, frustrada a composição,
poderá, querendo, apresentar defesa, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, bem como de que, o prazo para contestar passará a fluir a partir
da audiência.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados.O(s) patronos deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a)(s) autor(a)(es)
à audiência, independentemente de intimação pessoal.Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LUCIANA GIROTO (OAB 214839/SP)
Processo 1000711-42.2016.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.L. - C.C.L. - Defiro a gratuidade
da justiça. ANOTE-SE. Tendo em vista a questão sobre a qual versa os presentes autos, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 30/05/2016, às 14:30 horas, no CEJUSC (art. 8º, Provimento CSM n. 953/2005).Nos termos do artigo
4º da Lei 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pelo réu desde a
citação.INTIME-SE o réu, para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)(s) autor(a)
(es), sob as penas da lei.CITE-SE e INTIME-SE o réu, para comparecer à audiência supra, acompanhados de advogado,
cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de
que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá(ão), querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo CivilINTIME(m)-SE o(a)(s) autor(a)(es), pessoalmente, para comparecer(em) à audiência,
cientificando-o(s) de que a sua ausência implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68.Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: PEDRO IVO
MARQUES RANGEL ALVES (OAB 269661/SP)
Processo 1000715-16.2015.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.O.M. - A.C.M. - Fls. 82:
Atualizado o endereço do requerido, expeça-se carta precatória citando-o e intimando-o, nos termos da decisão de fls. 46, com
urgência.Int. - ADV: JULIANA CARDOSO DE MOURA (OAB 219843/SP)
Processo 1000808-42.2016.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.R.M. - E.O.F.M.
- Remetam-se os autos ao Distribuidor, com urgência, para que sejam REDISTRIBUIDOS À 1ª VARA DESTA COMARCA, nos
termos do artigo 516 inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP)
Processo 1000829-18.2016.8.26.0417 - Inventário - Inventário e Partilha - Niceia Rodrigues Ferreira - Thiago Rodrigues
Ferreira - - Mariana Rodrigues Ferreira - - Ana Cassia Rodrigues Ferreira - Vanderlei Aparecido Ferreira - Considerando o valor
atribuído à causa e a possibilidade de conversão para arrolamento, em 10 dias, emende a inicial a fim de: a) atribuir o correto
valor à causa, que deverá corresponder ao monte mor, nos termos do § 7º, do artigo 4º, da Lei de Taxa Judiciária nº 11.608/03,
ou; b) esclarecer se o valor atribuído à causa corresponde ao monte mor. Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/
SP)
Processo 1000847-39.2016.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.M.O. - - T.M.O. - A.J.O.
- Recebo a petição de fls. 28/29 como emenda à inicial.Defiro a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Anote-se.CITE-SE o executado, nos
termos do artigo 911 do CPC, para, no prazo de TRÊS DIAS, efetuar o pagamento do débito (R$ 1.300,42 - fls. 05), referente às
TRÊS PENSÕES ALIMENTÍCIAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO E AQUELAS QUE VENCEREM NO CURSO DA LIDE,
nos termos do art. 323 do CPC, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO.Registre-se
que se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: DANILO ALPHONSE DOS ANJOS (OAB 336948/SP)
Processo 1000871-67.2016.8.26.0417 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.F.S. - J.R.S.
- Em 15 dias, atenda a autora a cota do Ministério Público, EMENDANDO a petição inicial, sob pena de indeferimento, fazendo
constar sua filha no pólo ativo da ação, substituindo-a, eis que LORRAYNE é a beneficiária dos alimentos.Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público.Int. - ADV: GILBERTO LANFREDI DA SILVA (OAB 367191/
SP)
Processo 1000893-28.2016.8.26.0417 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Maria Aparecida da Silva - 1.Defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º