Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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SANDRA DUARTE FERREIRA FERNANDES (OAB 264040/SP)
Processo 1016280-30.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dario Akihiko Shinohara
- Francisco Queiroga de Sousa - - Alessandra Andréia da Silva Souza - - Francisco das Chagas de Souza - Vistos,Razão
assiste o autor. Estabelece o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.608, de 29.12.2003, que a taxa judiciária de 1% será recolhida
“ao ser satisfeita a execução”. Disso se infere que a taxa judiciária somente é devida quando a execução é satisfeita de forma
contenciosa, com a efetiva realização de atos executórios.No caso em tela, as partes compuseram-se no início da ação executiva
(fls. 24/25), quando ainda não tinha ocorrido qualquer ato executório, tampouco a citação da parte executada, situação que se
afasta da hipótese de incidência tributária prevista na Lei supramencionada.No mais, tendo em vista a notícia do pagamento
integral do débito, e o correto recolhimento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução, JULGO EXTINTA a presente
ação de EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Certifique-se de imediato o trânsito
em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso.Dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.P.I.C. - ADV: WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP)
Processo 1017141-84.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - VIVIANE APARECIDA TANELI - - Viviane Aparecida Taneli - “Fica a parte executada INTIMADA para recolher, no prazo
de cinco (5) dias, a segunda parcela da taxa judiciária de 1% devida na satisfação da execução (artigo 4º, inciso III da Lei
Estadual 11.608/2003), e que deve corresponder ao valor da execução, observado o limite estabelecido no parágrafo 1º”. ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP),
REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP)
Processo 1018103-05.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo da Silva Faustino - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - “Conforme dispõe o artigo 1010, § 1º, e, nos termos do artigo 1.003, § 5º (c.c. artigo 183),
todos do Novo Código de Processo Civil, fica o INSS devidamente INTIMADO para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar
contrarrazões”. - ADV: BIANCA DIAS MIRANDA (OAB 252504/SP), EMILENE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 348842/SP)
Processo 1018780-69.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard S/A Ronaldo Pereira Amorim - Vistos.Fls. 127: concedo o prazo suplementar de quinze (15) dias. Após, manifeste-se o exequente
em termos de efetivo andamento do feito, devendo comprovar o recolhimento das taxas de pesquisas eletrônicas, sob pena
de extinção (CPC, artigo 485, inciso III, c.c. artigo 771, parágrafo único).Decorrido o prazo supra sem atendimento, determino
desde já a intimação pessoal, para os mesmos fins, por carta com A.R., no endereço constante dos autos (CPC, artigo 274,
parágrafo único).Intime-se. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1018815-29.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização CONDOMÍNIO DOMO HOME - Elias Barreto Lopes - - Margarete Stefanin - “Fica a parte autora INTIMADApara as providências
necessárias, tendo em vista que o descumprimento do acordo importa em execução em apartado, como “Cumprimento de
Sentença”, conforme definido na r. sentença de fls 99. Prazo: 5 dias”. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/
SP)
Processo 1019212-88.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização CONDOMÍNIO DOMO HOME - Evandro de Lima - “Fica a parte autora INTIMADA para as providências necessárias, tendo
em vista que o descumprimento do acordo importa em execução em apartado, como “Cumprimento de Sentença”, conforme
definido na r. sentença de fls 230. Prazo: 5 dias”.”. - ADV: PAULO VICENTE RAMALHO (OAB 83783/SP), DINAMARA SILVA
FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1019758-12.2017.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Divanir
Francisco dos Santos - Ympactus Comercial Ltda - Telexfree - “Fica a parte credora INTIMADA para se manifestar, no prazo de
dez (10) dias, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento e impugnação, conforme retro certificado, e como determinado
a fl., apresentando novo cálculo atualizado do débito e recolhendo as respectivas taxas, se o caso. No silêncio, os autos serão
arquivados na forma como constou da referida decisão”. - ADV: WILLIAMS ALVES DE SOUZA (OAB 312303/SP)
Processo 1021027-57.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gerson
Carvalho de Lima - Andre Luiz Azevedo - - Andre Luiz de Azevedo Imobiliária Me - Vistos,Defiro a penhora on line.Procedi o
bloqueio pelo Sistema eletrônico BACENJUD, conforme documento que segue.Realizei a consulta após o decurso do prazo
para consolidação da ordem judicial e disponibilidade às instituições financeiras, e constatei que não se logrou êxito na penhora
em dinheiro em contas de titularidade dos executados.Eventuais valores irrisórios são desbloqueados nesta data.Assim, diga a
parte exequente, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução, em dez (10) dias. No silêncio,
arquivem-se os autos, salientando que a parte exequente deverá observar o prazo prescricional.Intime-se. - ADV: ANGELA
CECILIA BORRAS TAVARES (OAB 348550/SP), DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP)
Processo 1021149-02.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Robson Garbin - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Sem prejuízo, manifestem-se as partes
acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.Intimem-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN
SOBRINHO (OAB 31618/SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP)
Processo 1021271-15.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wagner Roberto Marques José Aparecido Ramos - Vistos.Citado o executado, sem que tenha indicado bens penhoráveis, e considerando-se as inúmeras
ações de execução que pesam contra si, defiro o sequestro dos bens elencados a fls. 73, para preservar o direito ao crédito do
exequente.Providencie o credor o necessário para cumprimento da medida. Intime-se. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 192312/
SP), RICARDO BRUNO DE PROENÇA (OAB 249876/SP)
Processo 1022151-07.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Construtora
K & J Ltda. - - Karen Lima Meira - Vistos.1. Fls. 71/75 e 86/89: Pretendem as executadas a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, alegando hipossuficiência econômica.É fato que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98 do Código de Processo Civil,
por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, §
3º, do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente
vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal
de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No caso, apesar da alegada hipossuficiência, tal situação não foi
cabalmente demonstrada.É importante observar que as alegadas dificuldades financeiras não se confundem com a ausência
de patrimônio ou impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Além disso, verifica-se que as executadas
não cumpriram integralmente a determinação exarada às fls. 81, circunstância que impossibilita a aferição da real situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º