Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
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Eunilda Mecca Cabral de Vasconcellos, Nascido/Nascida 12/04/1971, de cor Branco, com endereço à Rua Nossa Senhora
do Bom Conselho, 853, casa 44, Campo Limpo, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): 171, caput, c.C. Artigo 69,
ambos do Código Penal, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0001140-70.2010.8.26.0244, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que entre maio e julho de
2009, em estabelecimento localizado na avenida São Paulo, nº 239, Balneário Adriana, na cidade de Ilha Comprida, comarca de
iguape, LUCIANO CABRAL DE VASCOCELOS obteve, para sí, ilicitamente R$675,00 em materiais de construção, em prejuízo
da empresa Adriana materiais para Construção LTDA, induzindo a representante desta em erro, mediante pagamento da divida
utilizando cheques fraudulentos com assinatura de terceira pessoa falsificada (cf.Fls.26, 109 e laudo pericial a fls.234/237.
Consta ainda que, em janeiro de 2010, na cidade de Ilha Comprida, comarca de Iguape, LUCIANO CABRAL DE VASCONCELOS
obteve, para si, ilicitamente, R$1.830,00 prejuízo da vitima Hamed Jamal Zayed, induzindo-o em erro, mediante pagamento de
divida utilizando cheque fraudulento com assinatura de terceira pessoa falsificada. Por fim, consta que, entre janeiro e fevereiro
de 2010, na cidade de Ilha Comprida, comarca de iguape, LUCIANO CABRAL DE VASCONCELOS tentou obter, para outrem,
ilicitamente, o valor de R$6.600,00, em prejuízo da vitima Julieine da graça Molineiro, induzindo instituição financeira a erro,
mediante uso fraudulento de cheque com assinatura da vitima falsificada. Segundo se apurou, o denunciado, no ano de 2009
e 2010, era empregado de juliene, exercendo a função de gerente da pousada Ycape, situada a Avenida Beira Mar, nº 40.050,
Balneário Yemar, na Cidade de Ilha Comprida, comarca de Iguape... Diante do exposto, o Ministério Publico denuncia a Vossa
excelência LUCIANO CABRAL DE VASCONCELOS como incurso, por duas vezes consumado e um tentado, nas sanções
do artigo 171, caput, c.c. Artigo 69, ambos do Código Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Iguape, aos 01 de novembro de 2018.
INDAIATUBA
2ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Indaiatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniela Faria Romano,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VAGNER VINICIUS DE
PAULA, Brasileiro, Motorista, RG 44571045, pai Lazaro Donizete de Paula, mãe Sandra Arlete de Paula, Nascido/Nascida
09/12/1988, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Paulo Von Ah, 478, Jardim Morada do Sol, CEP 13348-570,
Indaiatuba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 2º, I, II (três vezes) c/c Art. 70 “único” ambos do(a) CP, e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 0000943-69.2011.8.26.0248, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de abril de 2009,por volta das 15 horas, na Rua Angelo
Stocco, nº 260, Jardim Morada do Sol, nesta,Cidade de Indaiatuba, VAGNER VINICIUS DE PAULA, agindo em concurso, com
unidade de desígnios e identidade de propósitos outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida
com o emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, um aparelho telefone da marca Nokia, pertencente a O. A. P.; um aparelho
celular da marca Motorola e a importância de R$110,00 em espécie da vítima J. C. F.;a motocicleta Honda/CBX Twister, placas
ECQ4604-Indaiatuba-SP, um aparelho celular da marca Samsung, e R$40,00 em dinheiro, pertencente a Hector Jose Pereira;
o valor de R$988,00 em espécie, dois aparelhos de telefone celular da marca Samsung, e dois capacetes, da marca IBF,
pertencentes à empresa P.A. C. A. G. Ltda.Consta também que, no dia 07 de agosto de 2009, na Rua Angelo Estocco, nº 260,
Jardim Morada do Sol, nesta cidade e comarca de Indaiatuba, VAGNER VINICIUS DE PAULA, agindo em concurso, com unidade
de desígnios e identidade de propósitos com indivíduo não identificado, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego
de arma de fogo, subtraiu, para si, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 480,00 em dinheiro, pertencentes a O. A.P.; um
aparelho celular da marca Samsung, pertencente a E. F., além de dois cheques, preenchidos nos valores de R$250,00, em
nome de sua esposa F. da S.O.; e $50,00 em dinheiro de H. J.P..Segundo o apurado, no dia 25 de abril de 2009, o denunciado e
dois comparsas, não identificados, rumaram para o estabelecimento comercial denominado P. e A. C. A. E G.Ltda., no intuito de
praticar o roubo. Ato contínuo, ingressaram no local,abordaram as vítimas O., J. e H., e, mediante a utilização de uma arma de
fogo, exigiram a entrega dos objetos acima elencados. Na posse da res, dois dos roubadores evadiram-se do recinto utilizandose da motocicleta subtraída, enquanto o terceiro evadiu-se caminhando.Já no dia 07 de agosto de 2009, o denunciado e um
comparsa, não identificado, novamente rumaram para o estabelecimento em questão utilizando-se de uma motocicleta.No local,
mediante a utilização de arma de fogo, anunciaram o assalto e renderam as vítimas O., E. e H., exigindo a entrega dos objetos
acima mencionados. Na posse da res, deixaram o local na condução da motocicleta.Ocorreu que, o denunciado foi preso na
data de 17 de outubro de 2010 em razão da prática de outro roubo, e a vítima H., ao ver a imagem daquele em um jornal local,
o reconheceu sem sombra de dúvidas como sendo um dos autores dos roubos acima narrados.A vítima O. também reconheceu
o denunciado como um dos roubadores.E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Indaiatuba, aos
20 de novembro de 2018
IPAUÇU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º