Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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Processo 1000009-83.2019.8.26.0549 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.F.O.S. - - B.P.S. - 1. Defiro a justiça gratuita
aos interessados. Anotem. 2. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
Processo 1000010-68.2019.8.26.0549 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.A.G. - C.F.S.A. - 1. Defiro
a justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. Observe-se e anote-se o segredo de justiça. 3. Designe a serventia sessão tentativa de
conciliação. 4. Cite-se a requerida e intimem-se as partes, por mandado, com as advertências legais; advertindo-se a requerida
de que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados a partir da data da
audiência de conciliação; sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 5. Intimem-se.
- ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP)
Processo 1000010-68.2019.8.26.0549 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.A.G. - C.F.S.A. - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 26/02/2019 às 11:00h no Foro de Santa Rosa de Viterbo, Rua
Francisco Carvalho de Andrade, 121, Sala de Audiência da Vara única, Centro, 14270-000, Santa Rosa de Viterbo, (16) 39541506, santarosa@tjsp.jus.br. Santa Rosa de Viterbo. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. - ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP)
Processo 1000011-53.2019.8.26.0549 - Inventário - Inventário e Partilha - V.A.C. - N.C. - Retifique-se o protocolo, excluindose a expressão “e outros”, pois o pedido foi protocolado apenas tendo como requerente a viúva do de cujus. Defiro a justiça
gratuita à requerente. Anotem. Nomeio a(o) requerente Vita Augusta Cavagnon para o encargo de inventariante, dispensandoa(o) do compromisso. Deverá a(o) inventariante providenciar, em 30 dias: primeiras declarações, plano de partilha, certidões
negativas municipal e federal, comprovantes de recolhimento ou isenção do imposto causa mortis, e representação processual
dos filhos-herdeiros; ou requerer o quê de direito em relação a eles. Decorrido o prazo e nada sendo providenciado, arquivem os
autos. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
Processo 1000011-53.2019.8.26.0549 - Inventário - Inventário e Partilha - V.A.C. - N.C. - Fls. 14/51: ciente quanto a
apresentação de declarações, plano de partilha, e documentos. Anote-se a intervenção do Ministério Público, diante da existência
de herdeira incapaz, e abra-se vista ao Ministério Público, para dizer sobre o plano de partilha. Sem prejuízo, apresente a
inventariante, em 30 dias, o comprovante do protocolo do expediente relativamente aos impostos junto a Secretaria da fazenda
Estadual. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
Processo 1000173-82.2018.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.R.F.J.S. - A.L.J.S. - Diante do
exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do artigo 487, um, código de Processo Civil, para condenar o
réu André Luiz de Jesus Silva a pagar alimentos a filha que Kemylle Rinatha Ferreira de Jesus Silva, no valor mensal de 40%
do salário mínimo nacional, com termo inicial e primeiro vencimento na data de citação do réu (25/03/2018 - fls. 35) e demais
vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes. Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência, pois
ambas as partes têm justiça gratuita e a sucumbência foi recíproca. Oportunamente, tornem para arbitramento de honorários
ao(s) advogado(s) nomeado(s) à(s) partes. P. I. C. Ciência ao M.P. - ADV: LUIZ FLAVIO BREGANTIN LOPES (OAB 320698/SP),
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA (OAB 182938/SP)
Processo 1000178-12.2015.8.26.0549 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elsa Martins - Rodolpho Martins - Sebastiana de Souza Martins - Fls. 135/136: ciente da juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão
por morte, junto ao INSS, relativamente a Sebastiana de Souza Martins. Verifique, e certifique a serventia, sobre o envio do
ofício de fls. 129, e aguarde-se a resposta por cinco dias, para prosseguimento. Autorizo o uso do telefone, para solicitação
de informações ao registro civil competente. Oficiem ao Banco do Brasil para proceder ao encerramento da conta poupança
deixada pela de cujus (fls. 119), e para que deposite judicialmente, nos presentes autos, o saldo apurado em referida conta. Após
comprovação da adoção de Irma Stocco Ferraz, tornem para homologação da adjudicação dos bens em favor da requerente,
única herdeira dos falecidos. Int. - ADV: JULIANO DE OLIVEIRA (OAB 173247/SP)
Processo 1000186-52.2016.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.G.P. - M.P. - Foi proferida
sentença a fls. 49/51, que condenou o requerido a pagar o importe mensal de 26% do salário mínimo a título de pensão
alimentícia à requerente. A parte autora apelou (fls. 57/59) e o v. Acórdão (fls. 82/85) deu provimento e majorou o valor dos
alimentos para 50% do salário mínimo. Determinada a implantação dos descontos a cargo do INSS, sobreveio ofício de fls.
101/102 informando que o valor percebido pelo requerido seria insuficiente para pagar a pensão e o técnico do INSS requereu a
revisão do valor estipulado. O valor dos alimentos foi fixado por ordem judicial, e não pode ser revisto. Evidente que se o valor do
benefício previdenciário do executado é insuficiente à satisfação da integralidade dos alimentos devidos, deverá ser descontado
pelo INSS o limite do valor que for possível sobre os vencimentos do alimentante. Assim, ante a impossibilidade da implantação
do desconto do débito alimentar integral fixado nestes autos, oficiem, com urgência, uma vez mais, ao INSS (com cópia da
presente decisão); a fim de que reative o benefício previdenciário em favor do alimentante Maurício Pompeu, e implante os
alimentos nos termos determinados por este Juízo de Direito no ofício emitido em 16/02/2017. Em caso de insuficiência do valor
do benefício do alimentante para a satisfação integral dos alimentos determinados, deverá o INSS efetuar o desconto daquilo
que for possível (ou seja, daquilo que sobrar dos vencimentos do requerido, após o pagamento dos demais alimentos aos
demais dependentes) ainda que o valor para a representante Aeloan Caroline Gomes não atinja meio salário mínimo mensal,
ficando o próprio INSS autorizado a alterar o limite do desconto da pensão alimentícia com porcentagem passível de pagamento
matemático (em outras palavras, deverá o INSS descontar do benefício previdenciário do alimentante o valor que for possível
matematicamente, em favor de Aeloan Caroline Gomes, ainda que o valor mensal descontado não totalize meio salário mínimo,
devendo o próprio INSS verificar o limite disponível do valor que será possível de desconto em favor dessa representante da
credora). Fls. 101/103: ciência às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: ADMA DE DEUS SILVA (OAB 264373/SP)
Processo 1000218-57.2016.8.26.0549 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.S.R.N. - - K.S.R.N.
- C.A.A.N. - Fls. 448/474 - precatória devolvida cumprida negativa Manifeste-se a parte autora em prosseguimento - ADV:
ALVARO RICARDO AZEVEDO ANDRADE FILHO (OAB 75059/MG), MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA (OAB 182938/SP)
Processo 1000218-57.2016.8.26.0549 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.S.R.N. - - K.S.R.N. C.A.A.N. - Fls. 476/477: ao Ministério Público. Dil. - ADV: ALVARO RICARDO AZEVEDO ANDRADE FILHO (OAB 75059/MG),
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA (OAB 182938/SP)
Processo 1000218-57.2016.8.26.0549 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.S.R.N. - - K.S.R.N.
- C.A.A.N. - Vistos. Fls. 476/477: é possível a penhora sobre seguro-desemprego para satisfazer a obrigação alimentar. No
entanto, tal bloqueio não pode ser integral, pois o alimentante também depende do valor do seguro desemprego para se manter.
Nos termos da norma legal, a penhora pode se limitar à metade dos vencimentos do devedor de alimentos (art. 529, § 3º, CPC).
Por isso, DEFIRO a penhora postulada e determino oficie-se ao sr. gerente da agência local da Caixa Econômica Federal, com
cópia desta decisão; determinando-se que, no prazo máximo de cinco dias úteis, bloqueie o importe de METADE dos valores
devidos a título de seguro-desemprego ao executado CLAUDINEI APARECIDO ALVES NASCIMENTO (CPF nº 285.380.208-62,
PIS nº 125.405.382-33, CTPS 14088, série 193, data de nascimento: 10/08/1979), e transfira os valores bloqueados para conta
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