Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3184
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necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Nessa esteira, CITE-SE o(a) Requerido(a), pela via postal, a fim de que, querendo,
conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183,
“caput”, e com o artigo 231, “caput”, incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil/2015. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: LUCIA HELENA PIROLO
CREN (OAB 268097/SP)
Processo 1002287-87.2020.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Amigos Mar do Indaiá de
Bertioga - Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais para posterior tentativa de citação, conforme r. decisão
de fls. retro. - ADV: LUCIA HELENA PIROLO CREN (OAB 268097/SP)
Processo 1002292-12.2020.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gustavo
Bergue Jesus Alves - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento da sentença proferida no processo 1002292-12.2020.8.26.0075,
que tramita perante este Juízo. Finda a fase de conhecimento, o exequente distribuiu livremente a petição como se fosse
uma ação autônoma. Conforme art. 917, inciso I das NSCGJ, o cumprimento de sentença condenatória cível será cadastrado,
através de requerimento da parte, como incidente processual, recebendo numeração diversa do processo de conhecimento.
Desse modo, a teor do disposto no artigo 1.289 das Normas de Serviço, os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao
peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados
pelo Distribuidor. Assim, intime-se o exequente para realizar o correto cadastramento do incidente no portal E-SAJ, assinalando
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “cumprimento de sentença” e selecionar a classe, conforme o caso. Intimese. Após, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor a fim de que seja realizado o cancelamento da distribuição.
- ADV: ANA ROSA ISIDORO (OAB 369877/SP)
Processo 1002307-49.2018.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo
Pacheco - Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, ratificando ainda a desistência parcial homologada à pág. 71, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural remanescente
deduzido por Carlos Eduardo Pacheco em face da Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia, com resolução
do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para fins de condenar a parte requerida a emitir, a
partir da cobrança com vencimento em 15/11/2018, os boletos para cobrança das contribuições associativas relativas ao Lote
15 e à parte remanescente do Lote 16, ambos da Quadra 19 do referido loteamento e ainda de propriedade do Requerente, em
quantia equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do valor da taxa de contribuição ordinária, a teor do disposto no item “a”
do artigo 6º do respectivo e vigente Estatuto Social. Sucumbente, arcará a Ré com o pagamento da integralidade das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Defesa da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa a teor do disposto no artigo 85, “caput” e § 2.º, incisos I a IV, do referido Diploma
Legal. Ocorrendo eventual interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC/2015). Se o apelado porventura interpuser apelação
adesiva além das contrarrazões, intime-se o apelante para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões também no
prazo de até 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, e tão logo cumpridas pelo
Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual
inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à
Superior Instância (art. 1.010, § 3º do CPC) com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento
da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de
juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das NSCGJSP pelo Provimento CG nº 17/2016,
bem como a nova orientação trazida pelo atual Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau
estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Entretanto, deverá o Cartório observar, dentre outras porventura existentes
e aplicáveis, as disposições contidas nos artigos 102, “caput” e incisos I a VI, 1.093, 6º, e 1.275, § 1º, todos das NSCGJSP,
lançando ainda as certidões pertinentes de acordo com a forma de tramitação (física ou digital) dos presentes autos. Após o
trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP. No mais, aguarde-se por
até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento ou liquidação da sentença, oportunidade na qual
- em relação à primeira hipótese - deverá observar o contido na Parte Especial do CPC/2015, Livro I, Título II, Capítulos I a VI
(conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, “caput” e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP. No silêncio
(NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais. Por fim,
para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada
toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido
devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais
invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/
SP), GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
Processo 1002323-66.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Guilhermina Vieira Dantas da
Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da certidão negativa juntada, expedida pelo Oficial de
Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação, a parte será pessoalmente intimada para dar andamento ao feito em 05(cinco)
dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/2015. - ADV: MARTHA NEGRO DE CARVALHO
(OAB 334655/SP)
Processo 1002499-45.2019.8.26.0075 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cyrilo Pereira
- Natani Cristina Pereira Fontes - - Eliene da Cunha Pereira Martins - Fica intimada aAdvogada Dativa Dr(a).DEBORA DOS
SANTOS PINHEIRO, OAB/SP 418942a manifestar-se nos termos da decisão de pp. 140, bem como para ciência dos demais
atos processuais. Ainda, providencie a juntada do Ofício de nomeação com número de Registro Geral de Indicação, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: FELIPE ROCHA PANCONI (OAB 107262/MG), FRANCIELY JULIANA PEREIRA VIANA (OAB 425608/
SP), MARIA JANIELE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 407796/SP)
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º