deve recair na data da entrada do requerimento (31/08/2011 - fl. 19), como requerido na inicial, pois entre esta e a
data da prisão (01/07/2011) transcorreram mais de 30 (trinta) dias (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91). Ante o exposto
julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil
para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, de 31/08/2011
(DER) a 10/04/2012, dia anterior àquele em que o segurado Tiago Ricardo de Souza, companheiro da autora,
encerrou o cumprimento da pena (fls. 86/87).Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas
monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a
apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. A partir de 01.07.2009, juros e correção monetária
devem seguir as mesmas regras aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança (TR + juros de 0,5% ao
mês), ao teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009. Tais determinações estão em concordância com o disposto na Resolução nº 134/2010 do Conselho
da Justiça Federal, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça
Federal.Condeno, ainda, o réu a pagar à autora honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado das prestações vencidas até a data desta sentença, na forma dos artigos 20, 3º e 4º, do CPC, e da
Súmula 111 do C. STJ.Sem condenação em custas, nos termos do disposto no art. 8º, 1.º, da Lei n.º 8.620/93. O
benefício deverá ter as seguintes características:Nome do beneficiário: Rosane Martins da SilvaEspécie do
benefício: Auxílio-reclusãoData de início do benefício (DIB): 31/08/2011 (DER)Data-limite 10/04/2012 (dia
anterior à soltura)Renda mensal inicial (RMI): A apurarRenda mensal atual: A apurarData do início do
pagamento: --------------------------------------Deixo de submeter esta sentença a reexame necessário, nos termos do
que dispõe o artigo 475, parágrafo 2º, do CPC.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001147-38.2012.403.6138 - LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA(SP203301B - LUIZ FRANCISCO DE
ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FAZENDA NACIONAL
Vistos etc.Opostos Embargos de Declaração por LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA em face da União, alegando:
(i) erro material no dispositivo, onde constou como autor a pessoa de Alexandra Franco Diniz Junqueira em vez
de Luiz Francisco de Almeida; (ii) não houve pedido de restituição do que fora recolhido indevidamente; (iii) erro
material no que atine à data da propositura da demanda, constando 16/12/2010, quando o correto seria
09/05/2012. Assim, requer que os presentes Embargos sejam acolhidos e providos. É o relatório. Decido. Recebo
os presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil:Art.
535 -Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. ....As hipóteses de admissibilidade estão
taxativamente previstas no dispositivo apontado, não sendo hipótese sequer de conhecimento de embargos opostos
com nítidos propósitos infringentes. In casu, verifico a ocorrência de erro material como noticiada na petição dos
embargos de declaração, de sorte que modifico o dispositivo da sentença para nele fazer constar a data da
propositura da demanda em 09/05/2012 e o correto nome da parte - Luiz Francisco de Almeida. Ainda, noto que
houve manifestação quanto judicial fora do pedido, manifestando-se a sentença sobre a repetição do indébito,
pedido não formulado nos autos. Excluo, portanto, do dispositivo, qualquer menção à restituição das parcelas
pagas indevidamente. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e os provejo, emprestandolhes, excepcionalmente, efeitos infringentes no tocante à verba honorária, para julgar procedente o pedido, ficando
o dispositivo da sentença com a seguinte redação:Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a
parte autora, Luiz Francisco de Almeida, e a União no tocante à incidência de contribuição previdenciária a cargo
do produtor rural pessoa física incidente sobre a comercialização da produção rural.Excluo o Instituto Nacional do
Seguro Social, fazendo-o como arrimo no art. 267, VI, do CPC. Antecipo os efeitos da tutela, posto presentes os
fundamentos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, de modo que a autora não deve sofrer mais as
retenções de imposto sobre a comercialização da sua produção rural. Adoto, ainda, como fundamento para
antecipar a tutela a existência de prejuízo que possa vir a sofrer a União se, em caso de decisão final favorável ao
demandante, não forem recolhidas as contribuições incidentes sobre a folha de remunerações. Se porventura
possua empregados ou outros segurados obrigatórios por ela remunerados, deverá a autora recolher as
contribuições previdenciários sobre a remuneração paga aos segurados que contratar. Oficie-se à União para, se
quiser, constituir o crédito tributário relativo às contribuições incidentes sobre a folha de salários, para prevenção
da decadência, acaso não sejam recolhidas de forma espontânea pelo contribuinte. Condeno o réu a pagar ao autor
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
na forma do art. 20, 3º do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
Instituto Nacional do Seguro Social, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
devidamente atualizado. Sentença sujeita a reexame necessário.Corrijo erro material no tocante à identificação da
parte autora, excluindo o nome Alexandra Franco Diniz Junqueira do dispositivo da sentença embargada,
substituindo-o por LUIZ FRANCISCO DE ALMEIDA. Do mesmo modo, faço constar que a data da propositura
da demanda é 09/05/2012. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2013
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