1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Como se vê, bastará que a demandante conte com mais de 174 contribuições mensais para fazer jus à jubilação por idade urbana.
Registro ainda que nos termos do art. 3º, §1º da Lei 10.666/2003, não se exige que a segurada ostente qualidade de segurado no momento do
implemento do requisito etário, já que é possível, na aposentadoria por idade urbana, a dissociação dos requisitos da qualidade de segurado e da
carência.
b. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR SEM REGISTRO NA CTPS.
Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço, deve-se considerar a necessidade de que a situação
fática do exercício da atividade esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova
testemunhal idônea:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades
de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material , não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ademais, consoante o próprio nome já revela, o início de prova material deve se corroborado com prova testemunhal segura, consistente e
coesa.
Se após a valoração do conjunto probatório se conclua pela existência de provas respaldando o alegado labor na condição de segurado
empregado, o período deve ser reconhecido ainda que descoberto das contribuições previdenciárias exigíveis na relação de custeio, tendo em
vista que a legislação atribui ao empregador a responsabilidade tributária quanto ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado que
emprega (art. 30, incisos I - para empresas e equiparados - e V - para empregador doméstico , da lei nº 8.212/91).
Há, ainda, expressa previsão legal quanto à presunção desse recolhimento na Lei de Custeio:
Art. 30. (omissis)
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a
isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou
de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Por essa razão, a jurisprudência tranquila dos tribunais firma que a prova de recolhimentos previdenciários, para fins de concessão dos
benefícios do RGPS ou contagem recíproca da atividade urbana, não pode ser exigida do segurado (na condição de empregado), haja vista que
cabia ao empregador (responsável tributário) o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias. A propósito:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2016
537/905