RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
FLAVIO QUIRINO DA ROCHA
SP274667 MAISA CRISTINA NUNES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
10010585820148260510 3 Vr RIO CLARO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO
PARCIAMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o
laudo pericial informa que não há documentos para comprovar de forma inequívoca que se trata de doença resultante de tal acidente.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, além
de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais. Informa que o paciente poderá exercer
atividades que não demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas, localização elevada, grandes e médios esforços,
soerguimento de carga superior a 10% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o labor desde 2013.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 19/02/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e
permanente para o labor.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para determinadas atividades, o que permite concluir pela
capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- O requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e
definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial, nos
termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 31/ 603.889.663-9, ou seja, 07/05/2014, tendo em
vista que no momento do requerimento administrativo (29/10/2013), a Autarquia concedeu o benefício.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da
tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
00106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006438-66.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006438-6/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: VILMA ALVES RIBEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2018
549/1548