Após, venham os autos à conclusão.
0000223-12.2020.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6311006935
AUTOR: ALUIZIO BENJAMIN DANIEL (SP361298 - RIVALNETE CAVALCANTI SOARES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS ( - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZAD)
Vistos em tutela antecipada.
Na inicial, a parte autora alega ter seu nome incluído no rol dos sistemas de proteção ao crédito, sem, contudo, manter qualquer relação jurídica
com a ré.
Requer como medida antecipatória imediata retirada do seu nome do cadastro do SPC.
Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o feito demanda maiores esclarecimentos, o que deverá ocorrer com a
apresentação das contestações.
1 - Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo deverão as rés apresentar cópia do(s) contrato(s) eventualmente firmado com o autor e eentual acordo para pagamento, que
tenha causado a negativação impugnada.
2 – Intimem-se as partes a fim de que esclareçam se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência.
3 – Expeça-se ofício ao SERASA e ao SPC para requisitar informações sobre as datas de inclusão e exclusão no rol de devedores da parte
autora. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar configurado crime de desobediência judicial.
Para facilitar a localização das informações ora determinadas, os ofícios deverão ser instruídos com cópias da presente decisão e dos
documentos pessoais da parte autora.
4 - Cumpridas as providências acima, venham os autos à conclusão para eventual saneamento do feito (tais como requisição de outros
documentos, citação de co-réus, dentre outros) e/ou averiguação da necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e
julgamento.
Cite-se. Intime-se.
0000500-28.2020.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6311006962
AUTOR: NATALI DUARTE CHAVES (SP225922 - WENDELL HELIODORO DOS SANTOS) ELIANE CHAVES (SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS) NATALI DUARTE CHAVES (SP184259 - ADEILDO HELIODORO DOS
SANTOS) ELIANE CHAVES (SP184259 - ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO
BORGES)
Vistos, etc.
Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora – ELIANE CHAVES e NATALI
DUARTE CHAVES - em face de SEVERINO DUARTE DA SILVA, pretende obter a declaração de morte presumida de SEVERINO
DUARTE DA SILVA e, em conseqüência, a concessão da pensão por morte, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial.
De acordo com a inicial, as autoras são companheira e filha de SEVERINO DUARTE DA SILVA.
Em setembro de 2015, Severino teria ido visitar parentes no estado de Pernambuco a partir daí, não retornou.
Assim, pretende seja declarada a morte presumida, com a finalidade de futuramente requerer a pensão.
Eis, em suma, o relatório. Fundamento e decido.
Estabelece o art. 78 da Lei 8.213/91:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida
pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
Depreende-se, portanto, que é possível a declaração de morte presumida, após 6 meses de ausência, com a finalidade de concessão de pensão
provisória. Essa declaração não se confunde com o procedimento previsto nos arts. 1159 a 1169 do Código de Processo Civil e deve ser
requerida à Justiça Federal. Nesse sentido, as seguintes decisões:
Processo REsp 256547 / SP
RECURSO ESPECIAL 2000/0040161-7
Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2020 650/1658