nitidamente complementar, o que, aliás, é costumeiro ocorrer entre os trabalhadores rurais, ante a sazonalidade de suas atividades.
Isso porque a lei de benefícios, em particular o artigo 11, nada refere neste sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido, desde que fique
demonstrado que a subsistência e manutenção sempre dependeram, preponderantemente, da atividade agrícola exercida.
No caso concreto, pretende o autor, nascido em 26/09/1961, o reconhecimento de labor rural no período de 26/09/1973 a 27/08/1991.
O INSS indeferiu o pedido administrativo formulado em 16/08/2019 (fl. 143 do PA).
Para efeito de comprovação do alegado na exordial, o autor trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:
Certidão de transmissão imobiliária, na qual consta Cícero Tavares de Lima (genitor do autor), como adquirente de imóvel rural, em 24/04/1970, em
Goioere/PR (fl. 62 do PA);
Matrícula nº 3121 de imóvel rural em nome de Cícero Tavares de Lima, no Município de Goioere/PR, com anotações de cédulas rural pignoratícia e
hipotecária, alienada em 29/04/1985 (fls. 63/64 do PA);
Matrícula nº 1281 de imóvel rural em nome de Cícero Tavares de Lima, adquirido em 07/05/1985 (fls. 70 do PA);
Dados do autor junto a COAMO – Cooperativa Agropecuária Mourarense Ltda., em relação ao ano de 1985 (fl. 74 do PA);
Dados do autor junto a COAMO – Cooperativa Agropecuária Mourarense Ltda., em relação ao ano de 1986 (fl. 78 do PA);
Dados do autor junto a COAMO – Cooperativa Agropecuária Mourarense Ltda., em relação ao ano de 1988 (fl. 82 do PA);
Dados do autor junto a COAMO – Cooperativa Agropecuária Mourarense Ltda., em relação ao ano de 1989 (fl. 86 do PA);
Dados do autor junto a COAMO – Cooperativa Agropecuária Mourarense Ltda., em relação ao ano de 1990 (fl. 90 do PA);
Certidão de casamento dos genitores do autor, Cicero Tavares de Lima e Carmelia Pereira Lima, celebrado em 28/06/1959, no qual o nubente está
qualificado como lavrador (fl. 94 do PA);
Certidão de casamento do irmão do autor, Valdeci Tavares de Lima, na qual o seu genitor Cícero Tavares de Lima está qualificado como lavrador, a data de
celebração está ilegível (fl. 95 do PA);
Certidão de nascimento do filho do autor, Adriano Amaro de Lima, nascido em 24/06/1987, no Município de Campo Mourão, não consta a qualificação
profissional dos genitores (fl. 97 do PA);
Certidão de casamento do irmão do autor, Valdiner Tavares de Lima, na qual o seu genitor Cícero Tavares de Lima está qualificado como lavrador,
celebrado em 01/07/1989 (fl. 98 do PA);
Certidão de casamento do irmão do autor, José Vanderlei Tavares de Lima, na qual o seu genitor Cícero Tavares de Lima está qualificado como lavrador,
celebrado em 14/09/1991 (fl. 100 do PA);
Certidão de casamento do irmão do autor, Valdir Tavares de Lima, na qual o seu genitor Cícero Tavares de Lima está qualificado como lavrador, celebrado
em 28/09/1991 (fl. 102 do PA);
Certidão de nascimento do filho do autor, Gustavo Amaro de Lima, nascido em 18/12/1992, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fl. 104 do PA);
Livro de matrícula escolar, referente ao ano letivo de 1977, na qual o genitor do autor está qualificado como lavrador (fls. 106/108 do PA);
Livro de matrícula escolar, referente ao ano letivo de 1980, na qual Cícero Tavares de Lima está qualificado como lavrador (fls. 114/116 do PA);
Requerimento de Matrícula da Escola Manoel M. Martins de Rancho Alegre do Oeste/PR, referente ao ano letivo de 1981, no qual consta a profissão de
Cícero Tavares de Lima como lavrador (fls. 122 do PA);
Requerimento de Matrícula da Escola Manoel M. Martins de Rancho Alegre do Oeste/PR, referente ao ano letivo de 1985, no qual consta a profissão de
Cícero Tavares de Lima como lavrador (fls. 126 do PA);
A despeito do início de prova material, constato que o autor não exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Com efeito, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que o seu genitor possuía caminhonete e que contratava diaristas, cerca de 20 por cada colheita de
algodão, que durava aproximadamente 30 dias. Narrou que buscavam os diaristas com a caminhonete.
Embora as testemunhas tenham afirmado que o autor exercia atividade rural, em regime de economia familiar, os depoimentos foram parcialmente
conflitantes com as informações prestadas pelo autor.
Nesse âmbito, cabe destacar que o autor alegou que a família produzia algodão, trigo e soja. Narrou que exercia atividade de carregador, após o casamento,
juntamente com a atividade rural na propriedade do seu genitor.
A testemunha Airton afirmou que conheceu o autor em 1980, em Rancho Alegre D’oeste. Narrou que o autor residia no sítio do pai, que ele tinha sete
irmãos e que a família plantava algodão e trigo. Disse que nunca chegou a trocar dia ou trabalhar com o autor, que a família do demandante contratava
diaristas na colheita do algodão. Asseverou que a família do autor não possuía veículos na época, que o autor casou em 1983, mas não sabia dizer o nome da
esposa. Pontuou que a família do autor vendeu o sítio e saiu da região em 1985.
A testemunha Benedito disse que conheceu o autor em 1985, quando ele e família compraram um sítio na região de Barbosa Ferraz. Afirmou que o autor era
casado, mas não sabia o nome da esposa. Afirmou que a família trabalhava na propriedade, com plantação de trigo e algodão, não plantavam soja, não tinham
empregados. Disse que a família não tinha veículos. Afirmou que em 1991 o autor se mudou para o estado de São Paulo.
Ou seja, tudo indica que o autor exerceu o trabalho rural na condição de pequeno produtor, sujeito a contribuição.
Diante da ausência de reconhecimento de atividade rural em regime de subsistência, não é possível a implantação da aposentadoria pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pela parte autora é inferior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago
pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais
à colenda Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2021 468/1850