3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Fontoura Freitas.
4415
AGRAVANTE: VENI JOSE ROCHA DA SILVA, COOPERATIVA DE
ELETRICIDADE PRAIA GRANDE
AGRAVADO: VENI JOSE ROCHA DA SILVA, COOPERATIVA DE
ELETRICIDADE PRAIA GRANDE
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Relator
erm
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. É defeso, em sede de execução,
modificar o que já foi decidido na fase de conhecimento, sob pena
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de junho de 2022.
de ofensa à coisa julgada.
MARIA DE AGUIAR
Assessor
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
Processo Nº AP-0072700-32.2009.5.12.0023
Relator
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
AGRAVANTE
VENI JOSE ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
JOEL CORREA DA ROSA(OAB:
10507/SC)
ADVOGADO
LUCIANE PEREIRA
FERNANDES(OAB: 11446/SC)
AGRAVANTE
COOPERATIVA DE ELETRICIDADE
PRAIA GRANDE
ADVOGADO
ANDRE GIORDANE BARRETO(OAB:
14002/SC)
ADVOGADO
AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE
LUCA(OAB: 34917/SC)
AGRAVADO
COOPERATIVA DE ELETRICIDADE
PRAIA GRANDE
ADVOGADO
ANDRE GIORDANE BARRETO(OAB:
14002/SC)
ADVOGADO
AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE
LUCA(OAB: 34917/SC)
AGRAVADO
VENI JOSE ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
JOEL CORREA DA ROSA(OAB:
10507/SC)
ADVOGADO
LUCIANE PEREIRA
FERNANDES(OAB: 11446/SC)
PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC,
sendo agravantes 1. COOPERATIVA DE ELETRICIDADE PRAIA
GRANDE e 2. VENI JOSE ROCHA DA SILVA e agravados 1. VENI
JOSE ROCHA DA SILVA e 2. COOPERATIVA DE
ELETRICIDADE PRAIA GRANDE.
Irresignados com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Marcos
Henrique Bezerra Cabral, que acolheu parcialmente a impugnação
aos cálculos, recorrem a esta Corte ambos os litigantes.
A executada pretende a reforma do julgado no tocante à base de
cálculo dos honorários de sucumbência.
O exequente, em contrapartida, objetiva a retificação do cálculo no
tocante ao cômputo dos reajustes salariais no cálculo da pensão.
Contraminutas apresentadas pelas partes.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
O exequente argui, em contraminuta, prefacial de não conhecimento
- VENI JOSE ROCHA DA SILVA
do agravo de petição da parte contrária por ausência de
dialeticidade.
Contudo, eventual inobservância do disposto no art. 1.010, II, do
PODER JUDICIÁRIO
NCPC, acarreta o não provimento do recurso. Ou seja, é matéria de
JUSTIÇA DO
mérito e com ele será analisada.
Assim, rejeito a prefacial e conheço dos agravos e das
contraminutas, por atendidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DA EXECUTADA
JUSTIÇA DO TRABALHO
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO
A executada impugna a decisão que determinou a retificação do
cálculo no tocante à base de cálculo dos honorários de
PROCESSO nº 0072700-32.2009.5.12.0023 (AP)
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sucumbência. Argumenta que a insurgência do exequente não foi