2322/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017
Acórdão DEJT
101
proceder à anotação (§ 2º do artigo 39 da CLT), sem prejuízo de
Processo Nº RO-0000439-46.2017.5.13.0028
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
KLEBER VIEIRA DE LIMA
FERNANDES
ADVOGADO
ROBERTA DE LIMA VIEGAS(OAB:
11412/PB)
RECORRIDO
BATISTA ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
RECORRIDO
PARELHAS TRANSPORTE
RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO
EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
ADVOGADO
DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
aplicação da penalidade. Custas, pelas empresas, no importe de
R$ 20,00, calculadas sobre R$
1.000,00, valor atribuído à
condenação. João Pessoa-PB, 12/09/2017.
Acórdão DEJT
Processo Nº AP-0000484-68.2016.5.13.0001
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVANTE
FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO
ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
AGRAVADO
DAILTON LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- BATISTA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME
- KLEBER VIEIRA DE LIMA FERNANDES
- PARELHAS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
- DAILTON LOPES DE ALMEIDA
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÚCLEO INTERSINDICAL DE
INEXIGIBILIDADE DO DECISUM POR OFENSA À LEI 8.666/93 E
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NINTER. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
À ADC 16 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
VALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Formado o título executivo pelo
Não se verificando irregularidade na constituição de acordo entre
trânsito em julgado da decisão resolutiva de mérito, não se pode,
as partes perante o NINTER (Núcleo Intersindical de Conciliação
em procedimento de execução, reiniciar discussões a respeito das
Prévia), nem evidenciado nenhum dos vícios de manifestação de
alegações fáticas ou jurídicas que compuseram a lide, por formação
vontade, não há como desconsiderar a avença nos moldes em que
da coisa julgada material. Agravo a que se nega provimento.
foi ajustada. Recurso autoral não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de R$ 44,26, à parte
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
executada, porém dispensadas face permissivo legal (art. 790-A,
INTEMPESTIVIDADE, suscitada pela reclamada em contrarrazões;
CLT). Em 19/09/2017,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA,
suscitada pelo reclamante; MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para, reformando a
sentença, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação formulada
por KLEBER VIEIRA DE LIMA FERNANDES
em face de
PARELHAS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. e
BATISTA
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - ME.,
condenando as reclamadas a retificar a CTPS do autor, fazendo
constar como data de admissão o dia 14.08.2012. Após o trânsito
em julgado deverão ser designados, pelo Juízo de origem, data e
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000557-25.2016.5.13.0006
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
ADRIANO GADELHA TROCOLI
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
1365-A/PE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445-A/PI)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
TESTEMUNHA
JOSE AUGUSTO DA SILVA
horário para comparecimento do reclamante e de representante
das demandadas, oportunidade em que a carteira profissional será
entregue às empresas para cumprimento da obrigação ora
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO GADELHA TROCOLI
- BANCO DO BRASIL SA
estabelecida, no prazo máximo de 48 horas. Em caso de atraso,
incidirá multa diária de R$ 50,00, até o limite de 30 dias, a ser
revertida em favor do autor, devendo então a Secretaria do Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111487
EMENTA