2545/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
É o relatório.
João Pessoa,
Passo a decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
ADMISSIBILIDADE
Mirella D'arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza
Embargos de declaração apresentados no prazo legal, eis que a
Juíza do Trabalho Substituta
petição foi protocolizada observando o quinquídio legal, nos termos
do art. 897-A, c/c subsidiariamente com o artigo 1.022 e seguintes
gcluz
do novo CPC, aplicados por força do art. 769 consolidado, pelo que
restam admitidos.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE (PAULO
RICARDO MARTINS RAMOS)
JOAO PESSOA, 22 de Agosto de 2018
O embargante alega obscuridade no julgado quanto ao índice de
correção aplicado no cálculo.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Na forma do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
Sentença
caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo
Processo Nº RTOrd-0001777-64.2016.5.13.0004
AUTOR
PAULO RICARDO MARTINS RAMOS
ADVOGADO
FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU
AEC
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
TESTEMUNHA
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
VITORINO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC
- PAULO RICARDO MARTINS RAMOS
de cinco dias, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso. Aduz que os eventuais
erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes. Por fim, ressalta que eventual efeito
modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer
em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que
ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao questionamento do IPCA-E, de uma forma geral, a
norma contida no art. 879, § 7º, da CLT, na redação dada pela Lei
SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
Proc. 0001777-64.2016.5.13.0004
EMBARGANTES: PAULO RICARDO MARTINS RAMOS E AEC
CENTRO DE CONTATOS S.A
EMBARGADOS: OS MESMOS
nº 13.467/17, que prevê a TR como fator de atualização monetária,
deve incidir de forma imediata aos processos em que o crédito
trabalhista venha a ser liquidado na vigência da nova norma. E,
apenas de uma forma restrita, o Excelso STF, depois da entrada em
vigor da referida Lei nº 13.467/2017, declarou a constitucionalidade
do IPCA como fator de atualização monetária.
Sendo tais as circunstâncias, observo que a decisão da RCL
I - RELATÓRIO:
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante
PAULO RICARDO MARTINS RAMOS, em face de AEC CENTRO
DE CONTATOS S.A na sentença exarada por este juízo, nos autos
22012/RS se aplica, tão somente, ao caso concreto em que fora
proferida, não tendo efeitos vinculantes. Dessa forma, os cálculos
de liquidação deverão usar TR na apuração da correção monetária,
na forma disposta no art. 879, § 7º, da CLT, cuja redação fora dada
pela Lei nº 13.467/17.
do processo 0001777-64.2016.5.13.0004, bem como, interpostos
também pela reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S.A em
Desta feita, rejeitam-se os embargos declaratórios.
face da reclamante PAULO RICARDO MARTINS RAMOS.
O embargante PAULO RICARDO MARTINS RAMOS alega
existência de obscuridade no julgado.
A embargante AEC CENTRO DE CONTATOS S.A alega a
existência de omissão no julgado.
Regularmente notificadas, as embargadas não apresentaram
manifestação.
Autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123062
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA AEC
CENTRO DE CONTATOS S.A
O embargante alega que a base de cálculo utilizada no cálculo dos
reflexos em FGTS incidentes sobre o saldo de salário e o décimo
terceiro foi majorada, bem como que o FGTS devido seja deduzido
dos cálculos, eis que o valor deverá ser depositado em conta.