2961/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4044
mas razão assiste à agravante.
não trata de índices de reajustes salariais, mas apenas da
Realmente, a r. sentença, condenou o reclamado, nos seguintes
reestruturação dos cargos, com o estabelecimento de salários.
termos:
Realmente, o reajuste salarial representa um aumento anual do
"Por todo o exposto, condeno o reclamado a pagar ao reclamante
salário-base pago ao trabalhador e não se confunde com as
as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da
eventuais progressões funcionais e, consequentemente, salariais
aplicação dos reajustes salariais estabelecidos pelo CRUESP, as
decorrentes do plano de carreira instituído pela Lei Complementar
quais deverão se incorporar aos vencimentos do autor, além dos
1044/08.
reflexos em verbas contratuais e DSRs, férias acrescidas de 1/3
Sendo assim e em face dos limites da coisa julgada, não há como
constitucional, 13º salários e FGTS" (id. 258335).
admitir a compensação das diferenças salariais deferidas na r.
O v. acórdão (id. 325982) manteve a condenação e, em decisão de
sentença com as progressões salariais decorrentes do Plano de
embargos de declaração, esclareceu:
Carreira instituído pela LC 1044/08.
"Por fim, quanto à compensação/ dedução dos reajustes legais
Por tais motivos, dou provimento ao recurso, para determinar que
concedidos no período e à limitação de incidência dos índices
os cálculos sejam refeitos, sem a compensação dos valores pagos
CRUESP até 31 de março de 2008 (data do advento da LC
a título progressões salariais decorrentes do Plano de Carreira
1044/08, que trouxe novo reenquadramento, inclusive salarial, para
instituído pela LC 1044/08.
os empregados da autarquia), é certo que as questões não foram
Prequestionamento.
apreciadas no julgado de origem e, portanto, não o podem ser em
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
grau de recurso. Todavia, a fim de evitar enriquecimento ilícito da
que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal,
reclamante, fica deferida a compensação dos reajustes salariais
inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos
concedidos no período" (id. 586303).
litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes
Sendo assim, o reclamado foi condenado a pagar as diferenças
Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de
salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajustes salariais
embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor
do CRUESP, ficando autorizado a compensar eventuais reajustes
das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E.
salariais concedidos, sem qualquer limitação temporal.
TST.
A decisão foi proferida em 28/05/2014 e transitou em julgado em
Diante do exposto, decido conhecer do recurso de ROSÂNGELA
22/09/2017. Portanto, a Lei Complementar 1044/08, com vigência a
CELESTINO SANTOS ALBANEZI e o PROVER, para determinar
partir de 1°/04/2008, não pode ser considerada fato novo apto a
que os cálculos sejam refeitos, sem a compensação dos valores
ensejar modificação do julgado que determinou a integração dos
pagos a título progressões salariais decorrentes do Plano de
reajustes.
Carreira instituído pela LC 1044/08, nos termos da fundamentação.
Ademais, a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.044, de 13
de maio de 2008, que instituiu o Plano de Carreiras de Empregos
Públicos, não revogou os dispositivos legais citados na decisão
transitada em julgado, já que nada dispôs sobre a vinculação do réu
à UNESP ou sobre os índices de reajustes ora discutidos.
Sobre tal questão, também já se pronunciou a C. 1ª Câmara desta
Corte, em voto da lavra do Exmo. Desembargador Ricardo Antonio
de Planto, no processo n°0029500-48.2007.5.15.0059, cujo
fundamento peço vênia para transcrever:
"Convém salientar que o plano de carreira instituído pela Lei
Complementar nº 1.044/08 não exclui o direito da Reclamante aos
reajustes salariais fixados pelas resoluções do CRUESP, até porque
aludida lei é silente quanto ao tema. Também conforme ressaltou o
Em sessão realizada em 10 de março de 2020, a 1ª Câmara do
juízo da origem a Lei 1044/2008 não faz menção ao sistema de
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
correção e não estava em vigor na época da contratação da autora,
processo.
conforme documento."
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Evidente, assim, que o citado plano de carreira (LC n° 1044/08)
Ricardo Antônio de Plato.
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