3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO
GUSTAVO BROETTO(OAB:
189517/RJ)
LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA
JOSE EDUARDO COSTA DE
SOUZA(OAB: 195648/SP)
FRANCISCO JOSE CORREA DOS
SANTOS
803
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Material / Acidente de Trabalho.
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas
Intimado(s)/Citado(s):
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
- GERDAU S.A.
- LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA
do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Valor Arbitrado.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / VALOR ARBITRADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
No que se refere aos valores arbitrados às indenizações deferidas,
inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do
acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do
INTIMAÇÃO
recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d98d3c
896, § 1º, I, da CLT.
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ROT-0012549-27.2017.5.15.0059 - 10ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. GERDAU S.A.
Recurso de: LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA
2. LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR nº 005/2020,
Advogado(a)(s): 1. KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2021.
GONZAGA (SP - 157482)
Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2021.
2. JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP - 195648)
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
Recorrido(a)(s): 1. LUIZ CARLOS CAMILO DA SILVA
2. GERDAU S.A.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Advogado(a)(s): 1. JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP -
Material.
195648)
PARCELA ÚNICA / DESÁGIO - PERCENTUAL
2. KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP -
No que se refere ao tema acima, o v. acórdão se fundamentou no
157482)
conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os
dispositivos constitucionais e legais apontados.
Interessado(a)(s): 1. FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS
Desse modo, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C.
TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art.
896 da CLT.
Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso
Recurso de: GERDAU S.A.
interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a
Tempestivo o recurso.
v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art.
Regular a representação processual.
896, § 8º, da CLT.
Satisfeito o preparo.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173725
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.