2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
2241
segurança suficiente para demonstrar os fatos alegados pelo
reclamante.
"que: trabalha para a ré desde 15.6.2015, inicialmente na função de
carpinteiro; assumiu a função de encarregado em 2016; no início da
obra havia apenas 5 empregados; o paradigma Haroldo exercia a
função de armador, responsável pelos projetos; os demais
È digno de nota, ainda, que o reclamante possuía diversos colegas
armadores eram subordinados ao paradigma Haroldo; o autor fazia
na obra, os quais possuíam melhores conhecimentos da sua
serviços gerais, inclusive ajudando os armadores; os armadores
realidade laboral, podendo perfeitamente ter arrolado algum deles
distribuíam os vergalhões em pilares e vigas, e o autor só amarrava;
como sua testemunha, porém o autor preferiu trazer pessoa que
para contratar armadores, a ré exige experiência comprovada em
nunca trabalhou consigo, fato este que causa estranheza e milita
carteira de trabalho, com no mínimo 6 meses na função. Às
em seu desfavor.
perguntas do advogado da ré, respondeu que: o armador tem que
saber ler projetos para distribuir as ferragens; o autor não fazia esse
tipo de serviço; o autor ajudava fazer concreto e qualquer serviço de
ajudante que fosse necessário. Às perguntas do advogado do autor,
Não bastasse isto, a testemunha patronal confirmou que o
respondeu que: no início havia apenas o Sr. Haroldo na função de
reclamante realizava serviços gerais, sendo que um deles consistia
armador; posteriormente, a obra trabalhou com 4 armadores, dentre
em ajudar os armadores, porém não tendo exercido a função de
outros empregados; todos tinham capacidade de ler projetos." (id
armador desempenhada pelo paradigma.
0d18f84, pág. 2).
Com referido depoimento é mais seguro no caso, posto que esta
A meu ver, a prova oral produzida demonstra que autor e paradigma
testemunha acompanhou diariamente os serviços prestados pelo
não desempenhavam as mesmas funções.
reclamante, reputo que devem ser consideradas verdadeiras suas
declarações.
Explico.
Mesmo que assim não fosse, isto é, ainda que fossem consideradas
verdadeiras as alegações da testemunha obreira, a prova oral
restaria dividida e a questão deveria ser julgada em desfavor de
Em seu depoimento o reclamante afirmou que ajudava a
quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante.
descarregar ferro dos caminhões, tarefa esta mais afeta aos
serventes (função para a qual foi contratado) do que aos
armadores.
Assim, reputo que o autor não logrou êxito em comprovar o
desempenho da mesma função que o paradigma, motivo pelo qual
é indevida a equiparação salarial pretendida.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pelo
reclamante, observo que ela sequer laborou para a reclamada,
sendo que o seu conhecimento a respeito dos fatos provém de
visitas esporádicas à obra através das quais visava obter emprego.
Assim, reputo que as suas declarações não se revestem de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113083
Nego provimento.