3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
420
recurso de revista (art. 896, §7º da CLT e Súmula 333/TST).
RECORRENTE: DEILSON JOSE DA SILVA NASCIMENTO - CPF:
CONCLUSÃO
035.735.624-18
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo
ADVOGADO: FERNANDA LUCIA PEREIRA DE MENDONCA
MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
BENEDETTI - OAB: AL0009415
Publique-se e intime-se.
ADVOGADO: LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA - OAB:
AL0010818
MACEIO, 9 de Novembro de 2020.
JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho
MACEIO/AL, 10 de novembro de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/10/2020- Id
ce9c1bc; recurso interposto em 29/10/2020 - Id 6ae6a35).
Regular a representação processual (Id 43a3fdd)
MARLENE ROCHA CALAZANS
Satisfeito o preparo (Id 6f2aa27, 28e2179, 39d9bf6).
Assessor
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo Nº RORSum-0000962-94.2019.5.19.0004
Relator
ELIANE AROXA PEREIRA RAMOS
BARRETO
RECORRENTE
DEILSON JOSE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO
LIDIANNY MESSIAS ALECIO
MOTA(OAB: 10818/AL)
ADVOGADO
FERNANDA LUCIA PEREIRA DE
MENDONCA BENEDETTI(OAB:
9415/AL)
RECORRENTE
SAO MIGUEL LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BURGOS
FREIRE(OAB: 13538/BA)
RECORRIDO
DEILSON JOSE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO
LIDIANNY MESSIAS ALECIO
MOTA(OAB: 10818/AL)
ADVOGADO
FERNANDA LUCIA PEREIRA DE
MENDONCA BENEDETTI(OAB:
9415/AL)
RECORRIDO
SAO MIGUEL LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BURGOS
FREIRE(OAB: 13538/BA)
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido
recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e violação direta da Constituição Federal.
ASSÉDIO MORAL/DANOS MORAIS/QUANTUM INDENIZATÓRIO
Alegação:
- Violação dos ARTIGOS 186, 927 DO CC/02 E ART 818 DA CLT E
373,I DO CPC.
- violação do artigo 5º,V e X da CF/88
- divergência jurisprudencial
Insurge-se contra a decisão e afirma que a Recorrente produziu
prova no que tange a inocorrência dos fatos narrados na exordial, e
frise-se, de forma satisfatória, por meio da testemunha, que deixou
Intimado(s)/Citado(s):
claro em seu depoimento ter participado das reuniões onde
- DEILSON JOSE DA SILVA NASCIMENTO
supostamente ocorriam as atitudes assediadoras do preposto da
Reclamada, não tendo verificado em nenhuma delas tal prática.
Pede seja reformada a decisão para que seja aplicado o instituto do
PODER JUDICIÁRIO
ônus da prova da forma correta, com a fiel observância aos art. 818
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CLT e 373, I do CPC, restando ônus processual com o
Reclamante, não tendo o mesmo se desincumbido do mesmo,
RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
inexistindo direito a percepção de qualquer valor a título de
indenização, vez que não comprovou o fato constitutivo do seu
direito sendo a decisão assim em seu desfavor.
PROCESSO nº 0000962-94.2019.5.19.0004 (RORSum)
RECORRENTE: SÃO MIGUEL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO
LTDA - CNPJ: 17.281.037/0001-38
ADVOGADO: JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE - OAB:
BA0013538
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Aduz ainda que há clara afronta ao artigo 5,V da Constituição
Federal, o qual traduz o princípio da razoabilidade das decisões
judiciais, vez que o valor arbitrado no acórdão (R$ 3.000,00), é
evidentemente excessivo. Assim, ainda que fosse devida a
indenização; o que não se admite, mas se argumenta pelo princípio