2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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que se nega provimento." (TST, acórdão da 8a Turma no
julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 138209.2014.5.02.0373, publicado no DEJT de 19.08.2016, Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).
JUSTIÇA DO TRABALHO
O disposto na Súmula 91 do C. TST. não se relaciona com o
IDENTIFICAÇÃO
discutido neste feito.
Dessa forma, nenhum reflexo do adicional de periculosidade, do
adicional noturno e dos anuênios é devido, não havendo nisso
qualquer infração ao disposto no artigo 457, § 1o, da CLT ou ao
artigo 2035 do Código Civil, diante do estabelecimento de condição
PROCESSO TRT/SP Nº 1001082-86.2014.5.02.0322
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO
EMBARGANTES: MANOEL SOARES DE LIMA
EMBARGADO: ACÓRDÃO NO. 009176d
RELATÓRIO
mais benéfica.
Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante em
face do V. Acórdão, pelas razões de ID 8413417.
condenação tal integração.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Pelas razões expostas,
DOU PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos: ao do
VOTO
reclamante, a fim de acrescer à condenação as diferenças de horas
extras e seus reflexos em razão da observância do previsto no
artigo 242 da CLT; e ao da reclamada, para excluir as horas extras
e reflexos decorrentes da concessão irregular do intervalo
Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, já que
opostos tempestivamente e por quem detém representação
processual, conheço dos embargos de declaração.
intrajornada; limitar as diferenças de adicional noturno pela jornada
noturna prorrogada ao período anterior a setembro/2013; e
determinar que as horas extras sejam calculadas exclusivamente
sobre o salário nominal. No mais, mantenho a sentença, inclusive
quanto ao valor arbitrado a título de custas processuais, tudo nos
MÉRITO
Não há omissão sanável por embargos declaratórios, tratando-se de
inconformismo do embargante com relação ao resultado do julgado.
Nada há a ser analisado. Rejeito.
ACÓRDÃO
termos da fundamentação.
Acórdão
SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL
DESEMBARGADORA RELATORA
DISPOSITIVO
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 02ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de
+
votos, CONHECER dos embargos declaratórios, e NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
VOTO VENCIDO
Acórdão
Processo Nº RO-1001082-86.2014.5.02.0322
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
MANOEL SOARES DE LIMA
ADVOGADO
WAGNER DE SOUZA
SANTIAGO(OAB: 272779-D/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO PARA O REMEDIO
POPULAR FURP
ADVOGADO
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
ADVOGADO
ROGERIO DA COSTA STRUTZ(OAB:
89962/SP)
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR.(OAB: 8354-A/SP)
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
- MANOEL SOARES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104842
ASSINATURA
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006)
BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI
Juíza Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-1001082-86.2014.5.02.0322
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
MANOEL SOARES DE LIMA
ADVOGADO
WAGNER DE SOUZA
SANTIAGO(OAB: 272779-D/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO PARA O REMEDIO
POPULAR FURP
ADVOGADO
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
ADVOGADO
ROGERIO DA COSTA STRUTZ(OAB:
89962/SP)
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR.(OAB: 8354-A/SP)