2294/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
2252
II - FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000138-30.2013.5.20.0001
AUTOR
MARIA SAO PEDRO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
RÉU
FRUTEB S/A
ADVOGADO
INÁCIO JOSÉ KRAUSS DE
MENEZES(OAB: 2872/SE)
ADVOGADO
RICARDO CARIBE TEIXEIRA DE
FREITAS(OAB: 17889/BA)
1 - DAS QUESTÕES MERITÓRIAS
1.1 - DO PLEITO INDENIZATÓRIO
Diz, o reclamante, na promoção inaugural, que começou a trabalhar
para a reclamada em 21.10.2010 e que fora dispensada em
08.11.2012, e que trabalhava das 7h00 às 17h30/18h00 de segunda
à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, bem como em dois
sábados por mês no mesmo horário. Aduz que sempre trabalhou na
função de cozinheira chefe, em pé e pegando peso (sacos de arroz
Intimado(s)/Citado(s):
- FRUTEB S/A
- MARIA SAO PEDRO VIEIRA SANTOS
e feijão que pesavam em torno de 30 Kg) o que lhe causou diversos
males, conforme documentos anexos, tendo, inclusive, sido
afastada em 15.12.2011, com retornou de abril de 2012, quando a
empresa lhe deu o aviso prévio; no entanto, por não ter sido
PODER JUDICIÁRIO
considerada apta, fora-lhe concedido, novamente, benefício
JUSTIÇA DO TRABALHO
previdenciário até outubro de 2012, e quando da sua alta,
novamente fora dispensada do emprego. Requer, face o exposto,
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
seja reparada civilmente pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante das alegativas autorais, fora determinada a perícia médica.
MARIA SÃO PEDRO VIEIRA ANDRADE, qualificada na exordial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de FRUTEB S/A, pela qual,
O perito nomeado pelo juízo, após o exame pericial, concluiu que:
de acordo com os fatos e fundamentos contidos na peça vestibular
de id. 219763, requer o pagamento dos títulos contidos na referida
peça.
"Considerando o diagnóstico de "espondilodiscoartrose
caracterizada por discreta osteofitose e desidratação discal,
artropaia degenerativa em L3-L4, L4-L5, leves abaulamentos de
A reclamada, regulamente notificada, compareceu à audiência
designada para a apresentação da defesa e, após a rejeitada a
L2 a S1, tendinopatia do supraespinhoso, bursite subacromial
subdeltóide e calcificação periarticular em ombro esquerdo. "
primeira tentativa de acordo e dispensada a leitura da inicial,
ratificou sua contestação oportunamente juntada aos autos do PJE,
vertida sob o n. 282024, bem como os documentos que a
acompanham.
Considerando que a patologia em questão ocorre por processo
degenerativo que se apresenta comumente nesta faixa etária,
independente de atuação laboral e notadamente revelados e
descritos pelos exames de imagem que descrevem aspectos como
Foi determinada a realização perícia médica e para a verificação da
presença ou não de agentes insalutíferos no ambiente de trabalho,
e concedido prazo para as partes apresentarem quesitos, bem
como prazo para se manifestarem acerca dos laudos.
"desidratação discal, artropatia degenerativa e calcificação
periarticular. "
Considerando que pelo relatado, havia uma diversificação de
tarefas e movimentos durante o tempo laboral, o que não coaduna
com a "invariabilidade de tarefa" que é fator importante na gênese
As partes tiveram vistas de toda documentação coligida aos autos.
Intrução processada de forma regular.
de doenças ocupacionais.
Considerando que a cinética laborativa não faz correspondência
anatômica especifica com as estruturas alteradas.
Razões finais remissivas.
Concluo que neste caso, há evidencias de que o reclamante
esteve incapaz de forma parcial e temporária durante o período
Recusada a segunda proposta de conciliação.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110074
laboral na reclamada, porém não há evidencias e nem