1795/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
GUSTAVO BARBAROTO PARO(OAB:
121227/SP)
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
ANTONIO CASSEMIRO DE SOUZA
AUREO GUSTAVO MAIA(OAB:
259039/SP)
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ROBERTA APARECIDA IAROSSI
ARAUJO(OAB: 221289/SP)
JBS S/A
GUSTAVO BARBAROTO PARO(OAB:
121227/SP)
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
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formulados, condenando a Ré a pagar horas extras, adicional
noturno, intervalos intra e interjornadas, com os reflexos correlatos,
bem assim despesas de refeições. Concedeu ao Autor os
benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença ilíquida.
A Reclamada opôs Embargos de Declaração (ID 9362586), que
foram rejeitados (ID 10c5811).
Irresignada, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID fac6147),
objetivando a revisão do julgado quanto à jornada de trabalho e
incorporação das comissões.
Recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
devidamente comprovado sob IDs 572db5d e dada3c5 .
Intimado(s)/Citado(s):
O Reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID 3e14c84), objetivando
- ANTONIO CASSEMIRO DE SOUZA
- JBS S/A
a revisão do julgado quanto às diárias de viagem.
Contrarrazões foram ofertadas por ambas as partes (IDs 9f0d5c0 e
f772a4c).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000137-78.2014.5.23.0081 (RO)
Trabalho, ante os termos do art. 46, II, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRENTE: ANTONIO CASSEMIRO DE SOUZA, JBS S/A
ADMISSIBILIDADE
Em que pese as alegações do Recorrido (ID 9f0d5c0 - Pág. 3), não
RECORRIDO: ANTONIO CASSEMIRO DE SOUZA, JBS S/A
vislumbro óbice ao conhecimento do Apelo do Réu, ante a ampla
devolutividade do Recurso, bem assim porque as razões recursais
RELATORA: ELINEY VELOSO
atacaram os fundamentos da decisão recorrida na medida em que
EMENTA
alega a confissão do Autor para desvencilhar da jornada fixada, não
MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO
se aplicando, assim, ao caso, o disposto na Súmula n. 422 do TST.
CONTROLADA PELO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade,
ARTIGO 62, I, DA CLT. O artigo 62, inciso I, da CLT aplica-se aos
conheço dos Recursos interpostos, bem como das Contrarrazões
empregados que exercem atividade externa incompatível com o
ofertadas.
controle do horário de trabalho. Não se enquadra na regra aquele
MÉRITO
que, embora trabalhando externamente como motorista, encontra-
RECURSO DA RÉ
se sujeito a controle de jornada, cabendo ao empregador a
JORNADA DE TRABALHO
apresentação dos respectivos cartões de frequência, sob pena de
A decisão de origem julgou procedente o pedido de horas extras e
inversão do ônus probatório, nos termos da Súmula 338 do colendo
reflexos no período de 22.11.2010 a 26.10.2011, para tanto fixando
TST. No caso em apreço, a Reclamada não se desincumbiu
a jornada de segunda a domingo das 5h às 23h, com dois intervalos
totalmente do seu encargo probatório, razão pelo qual o Autor tem
intrajornada de 30 minutos cada e 2 folgas mensais, condenando a
direito ao recebimento de horas extras. Recurso a que se nega
Ré a pagar horas extras, horas noturnas, adicional noturno,
provimento.
intervalos intra e interjornadas.
RELATÓRIO
A Reclamada pede a reforma da decisão, ao argumento de que não
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
se recusou em apresentar controles de jornada em juízo, visto que
partes as acima indicadas.
embasada em norma coletiva que não reconhece os controles de
A Exma. Juíza FLAVIA KEIKO KIMURA, atuando na Vara do
rastreamento, minutas de frete, controles de viagem como
Trabalho de Juína-MT, por intermédio da sentença sob ID 1594c16,
instrumentos eficazes de controle de jornada, bem assim que o
cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos
depoimento do Autor afastou a prática da jornada informada na
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