2087/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2016
3825
condenação, pela reclamada.
Incompetência absoluta.
INTIMEM-SE AS PARTES.
A reclamante alega que trabalhou para o reclamado de 02/02/1986
a 11/03/1993, como telefonista, e de 01/02/1998 a 01/08/2007,
inicialmente na função de "serviçal", após, telefonista/recepcionista
no posto telefônico, e, por fim, de professora e bibliotecária, sem
nunca ter sua CTPS anotada.
Alega, ainda, que o art. 19 da ADCT estabelece que os servidores
da administração em exercício na data da publicação da CF/88 que
contassem com mais de cinco anos de serviço público eram
considerados estáveis, o que era o caso da autora.
VARGINHA, 18 de Outubro de 2016.
Aduz que "entrou administrativamente e até a presente data não
HENOC PIVA
houve decisão para o caso, e, assim, cansada de aguardar decisão
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
administrativa postergada, então resolveu recorrer a justiça via
Intimação
Processo Nº RTSum-0010887-35.2016.5.03.0079
AUTOR
ROSANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO CAMPOS(OAB:
38550/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTANA DA
VARGEM
presente (sic)".
O reclamado assevera que inexistem "meios legais e documentais
que comprovem a estabilidade da Reclamante por meio da ADCT" e
que esta não foi aprovada em concurso público, pelo que não há
que se falar nem em estabilidade, tampouco reintegração.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANA PEREIRA DA SILVA
A incompetência do Juízo pode ser relativa (quando se reporta aos
critérios de fixação de competência em razão do valor da causa e
do território) ou absoluta (atinente à matéria ou à competência
PODER JUDICIÁRIO
funcional).
JUSTIÇA DO TRABALHO
As causas que ensejam a incompetência absoluta constituem
1a. VARA DO TRABALHO DE VARGINHA/MG
objeções processuais, e podem ser deduzidas a qualquer tempo,
bem como conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Processo n. 0010887-35.2016.5.03.0079
Reclamante: ROSANA PEREIRA DA SILVA
Versa a ação sobre pretensos direitos pertinentes à contratação
Reclamado: MUNICÍPIO DE SANTANA DA VARGEM
irregular da reclamante pelo Município de Santana da Vargem/MG,
Data do julgamento: 18/10/2016, às 17:00h
indiscutivelmente um ente da administração pública.
A suprema Corte vem, reiteradamente, se pronunciado no sentido
SENTENÇA
de ser da Justiça Comum a competência para o julgamento das
lides existentes entre a Administração Pública, inclusive autarquias
Vistos os autos.
e fundações públicas, e trabalhadores contratados em regime
estatutário, em caráter temporário ou não (art. 37, IX, da CR/88), ou
Dispensado o relatório, artigo 852-I CLT.
por meio de contratos administrativos, precedidos ou não de
licitação (Lei nº 8.666/93), em relação jurídico-administrativa.
FUNDAMENTOS.
Exemplifica-se tal entendimento com os Conflitos de Competência
nº 7201 e 7211, ambos decididos em 29/10/2008, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100792