2241/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Junho de 2017
1051
BARBOSA MARQUES e, como recorridos, TEMPO SERVIÇOS
LTDA. (1); BANCO BRADESCO S.A. (2); BANCO BRADESCO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CARTÕES S.A. (3); ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
(4)
O recurso ordinário interposto pela reclamante é próprio, tempestivo
e foi firmado por advogado regularmente constituído, na forma da
O Exmo. Juiz Dr. Marcelo Segato Morais da 4ª Vara do Trabalho de
procuração de ID b8498e5. Além disso, a recorrente estava
Uberlândia, por intermédio da sentença ID df7a18e, julgou
dispensada do recolhimento das custas processuais, porque
improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada
beneficiária da justiça gratuita.
por MYCHELLE BARBOSA MARQUES em face de TEMPO
SERVIÇOS LTDA. (1); BANCO BRADESCO S.A. (2); BANCO
Conheço do apelo, porque atendidos os pressupostos de sua
BRADESCO CARTÕES S.A. (3) e ALGAR TECNOLOGIA E
admissibilidade.
CONSULTORIA S.A. (4).
A reclamante recorre dessa decisão (ID d50a4c0). Renova o pedido
de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de
serviços, com o consequente enquadramento na categoria
profissional dos bancários e deferimento das vantagens
asseguradas nas normas coletivas correspondentes. Reitera
também o pedido de pagamento de horas extras, incluindo aquelas
decorrentes da inobservância dos intervalos de 10 minutos a cada
MÉRITO
50 minutos trabalhados e do intervalo de 15 minutos previsto no art.
384 da CLT.
Contrarrazões dos reclamados, conforme ID ddf3fd7 e ID 250b6de.
Dispensado o parecer escrito da douta Procuradoria Regional do
Trabalho, porque ausente interesse público na solução da
controvérsia.
É o relatório.
Recurso da parte
VOTO
Item de recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107728