2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5694
33) do Registro de Imóveis de Campos Altos diz respeito ao terreno
urbano de 616 m² e às duas casas nele construídas sob os números
169 e 179.
II.- FUNDAMENTAÇÃO
Assim, em que pese ainda constar do Cartório de São Gotardo a
A - ADMISSIBILIDADE
matrícula 14.357, os bens nela arrolados (terreno urbano de 616 m²
e casa sob o número 169) foram englobados pela matrícula 7.695
Aviados a tempo e modo, conheço dos presentes embargos.
do Registro de Imóveis de Campos Altos, cuja área de abrangência
inclui os municípios de Campos Altos e Santa Rosa da Serra e
nessa matrícula foi averbada, em 07/08/2014 (data anterior ao
ajuizamento da ação principal em 18/05/2016), a transferência da
Registro que não houve, nos autos principais (0010885-
propriedade, inclusive a fração pertencente a Ivan Soares Ferreira e
74.2016.5.03.0173), adjudicação, alienação por iniciativa particular
seu cônjuge Graciete Valença Ferreira para Maria Soares Ferreira
ou arrematação do bem penhorado (artigo 675 do CPC) nem
em razão de Escritura Pública de Divisão Amigável (escritura
citação específica da Embargante para fins de embargos, havendo,
datada de 17/07/2003, conforme cópia de fls. 26-ss), com Certidão
naqueles, apenas ciência dos documentos recebidos,
de Registro de Imóvel de Campos Altos/MG - Matrícula 7.695 com
genericamente, para os devidos fins (fls. 415). Logo, foram opostos
registro em 07/08/2014 (fls. 33/34).
tempestivamente.
Restando comprovado, portanto, que a penhora recaiu, de fato,
B.- MÉRITO
sobre fração de 1/12 imóvel cuja propriedade, antes mesmo do
ajuizamento da ação principal, não mais pertencia aos executados,
a sua desconstituição é medida que se impõe.
1.- DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA
Aduz a embargante que o imóvel penhorado é de sua propriedade e
Ademais, foi certificado pelo Oficial de Justiça em fls. 412 dos autos
que nele reside.
principais que a integralidade do imóvel penhorado se encontra na
posse da embargante e o documento de fls.10 (conta de energia,
subclasse residencial, em nome da Embargante) corrobora as
alegações exordiais de que o bem é utilizado para fins de moradia.
Pois bem.
À vista disso, desconstituo a penhora efetivada sobre a fração ideal
A matrícula 14.357 do Cartório de Registro de Imóveis de São
de 1/12 avos do imóvel de matrícula nº 14.357 do Cartório de
Gotardo/MG (fls. 430 dos autos principais) faz referência a uma
Registro de Imóveis de São Gotardo/MG (atualmente na matrícula
casa situada em Santa Rosa da Serra na Avenida Brasil sob o
7.695 no Cartório de Registro de Imóveis de Campos Altos/MG)
número 169 e ao lote de 616 m²; a matrícula 14.358 do mesmo
penhorada em fls. 414 dos autos 0010885-74.2016.5.03.0173.
Cartório (fls. 398 dos autos principais) refere-se a uma casa situada
também em Santa Rosa da Serra dentro do lote de 616 m² situada
na mesma avenida sob o número 179 (ou seja, duas casas, no
mesmo terreno, com matrículas diferentes) e a matrícula 7.695 (fl.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132029
2.- JUSTIÇA GRATUITA