2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
524
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso
EMENTA:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ordinário e deixou de conhecer o recurso adesivo apresentado na
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Com o
peça de contrarrazões, por inadequação da via eleita; no mérito, por
advento da Lei 13467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo
maioria de votos, negou provimento ao apelo, vencido o eminente
791-A na CLT, que dispõe sobre os honorários sucumbenciais
Desembargador Relator quanto ao pedido de indenização por danos
recíprocos. Assim, quanto aos pedidos reputados procedentes,
morais.
arcará a reclamada com o pagamento da verba honorária em prol
do representante do empregado, enquanto os honorários
decorrentes dos pleitos rejeitados serão suportados pelo autor,
observando-se sempre os valores apontados na inicial, o que se
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 11.02.2020
fará em regular liquidação de sentença, explicitado que não será
(divulgada no dia 10.02.2020).
permitida a compensação entre os honorários.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2020.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
recursos interpostos; no mérito, por maioria de votos, proveu
parcialmente o recurso ordinário interposto pelo reclamado para: 1)
excluir da condenação os reflexos das diferenças salariais em
JOSÉ EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARÃES
RSRs; 2) excluir da condenação o pagamento de 20 (vinte) minutos
extras por dia de efetivo trabalho; 3) determinar a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24-3-
Analista Judiciário
2015, e a partir de 25-3-2015, o Índice de Preços ao Consumidor
Acórdão
Amplo Especial (IPCA-E), vencida a eminente Juíza Convocada
Processo Nº ROT-0010465-44.2018.5.03.0094
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
JONATHAN PAULO FARIA DE
OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RECORRIDO
JONATHAN PAULO FARIA DE
OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
TESTEMUNHA
ADRIANA RODRIGUES DE FREITAS
BASILIO
Érica Aparecida Pires Bessa quanto ao intervalo intrajornada; sem
divergência, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor
para: 1) determinar que, no cálculo dos reflexos das horas extras
prestadas a partir do dia 15-12-2017, a majoração do valor do
repouso semanal remunerado deve repercutir em férias + 1/3, 13ºs
salários e FGTS; 2) conceder ao reclamante os benefícios da justiça
gratuita. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 11.02.2020
(divulgada no dia 10.02.2020).
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN PAULO FARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147011
JOSÉ EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARÃES