3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6661
Sem custas.
dos limites da postulação sem juros e correção.
Nada mais.
Examino.
A reclamada trouxe aos autos dois planos de cargos e salários
nominando-os como PCS de 2012 (ID. a70935d) e 2014 (ID.
GOVERNADOR VALADARES/MG, 13 de maio de 2022.
b55fee1). A única diferença entre os planos de cargos é quanto aos
interstícios para as progressões, modificados de 2 para 3 anos.
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Conforme destacado na sentença, a Resolução de Diretoria
RG/RD/05/2016 - ID. 3b3721b - Pág. 1 revogou o PCS de 2012, fato
jurídico determinador da aplicação do PCS remanescente e não
Processo Nº ATSum-0010059-55.2022.5.03.0135
AUTOR
RAFAEL ALVES DE ALMEIDA PENA
ADVOGADO
CLEBER AUGUSTO ROSA DE
SOUZA(OAB: 150836/MG)
ADVOGADO
GABRIELA CAMILO GOULART(OAB:
192263/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
FLAVIA CAROLINA LIMA DE
SOUZA(OAB: 183041/MG)
revogado – Súmula 51 do TST.
Portanto, não ocorreu contradição na sentença. Todavia, julgo
procedentes os embargos para prestar esclarecimentos.
Por outro lado, a sentença fixou expressamente os parâmetros para
a liquidação, inclusive juros e correção monetária, questão de
ordem pública aplicável mesmo em caso de ausência de pedido –
art. 322 , § 1º , do CPC e Súmula 211 do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
Improcedem os embargos no particular.
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos de
declaração a fim de prestar esclarecimentos acerca da vigência do
PCS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5da1f
proferida nos autos.
Decisão em sede de Embargos de Declaração
Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração
opostos por MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇAO E
SERVICOS SA para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM
PARTE, nos termos da fundamentação supra, a fim de prestar
esclarecimentos acerca da vigência do PCS.
Dê-se ciência às partes.
A presente decisão integra a sentença embargada.
Na presente data, o Juiz do Trabalho, ALEXANDRE PIMENTA
BATISTA PEREIRA, em exercício na 3a Vara do Trabalho de
Sem custas.
Nada mais.
Governador Valadares, proferiu a seguinte decisão:
GOVERNADOR VALADARES/MG, 13 de maio de 2022.
I. RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT.
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
II. FUNDAMENTAÇÃO
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos.
Processo Nº ETCiv-0010050-93.2022.5.03.0135
EMBARGANTE
JOAO BATISTA DE PAULA
ADVOGADO
JOSE CARLOS COSTA(OAB:
107236/MG)
EMBARGADO
EDUARDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
WELSON PAULO RIBEIRO(OAB:
101963/MG)
II.1. MÉRITO
A ré, ora embargante, sustentou contradição na sentença quanto à
vigência do PCS e omissão quanto ao requerimento de observância
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182511
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE PAULA