3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
668
Valor do imposto de renda calculado, com base no valor principal
Intimado(s)/Citado(s):
tributável atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento R$
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$
Honorários AJ / Advocatícios (indicar %)
Honorários de AJ Principal R$
INSS e Contrib. Previd. Complementar a Recolher
PODER JUDICIÁRIO
INSS reclamante (valor histórico) R$
JUSTIÇA DO
Juros SELIC reclamante R$
INSS reclamada (valor histórico) R$
Juros SELIC reclamada R$
Contrib. Prev. Complementar R$
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0361b
proferida nos autos.
TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$
* Deduzir contribuição previdenciária oficial (INSS) e complementar,
se houver.
Vistos.
A reclamada Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A.
7. Apresentado o cálculo pelas partes, intime-se a parte adversa ou,
apresentado pelo contador, vista a ambas partes, pelo prazo de 08
dias, na forma e sob as cominações do art. 879, § 2º da CLT,
podendo o exequente, no mesmo prazo, manifestar-se indicando se
pretende a execução do título judicial, nos termos do art. 878 da
CLT.
apresentou cálculos de liquidação, ID. c876980.
A reclamante impugnou-os, ID. 44dcac9, quanto aos seguintes
tópicos: a) correção monetária e juros de mora, apontando como
devida a utilização da TR/IPCA-E a partir de 25-03-2015, com juros
de 1% ao mês; b) critério de apuração das horas extras devidas nos
meses em que ausentes os cartões de ponto.
8. Sobrevindo impugnação, se for o caso, retornem os autos ao(à)
Contador(a) ad hoc ou à parte que elaborou a conta, para se
manifestar acerca dos itens questionados, no prazo de 8 dias.
Sendo acolhida qualquer impugnação que resulte na retificação da
conta, dê-se vista na forma do artigo 879, § 2º, da CLT.
9. Esgotada a discussão acerca do cálculo, dê-se ciência à União,
para os fins do art. 879, § 3º da CLT, observada a exceção prevista
no Provimento conjunto 12/2013 da Presidência e Corregedoria do
TRT da 4a Região (valor da contribuição previdenciária inferior a R$
20.000,00).
Intimada a reclamada Stefanini, essa ratificou integralmente os
cálculos apresentados anteriormente, ID. 4d02b45.
Analiso.
Sem razão a reclamante quanto à correção monetária e aos juros
de mora. Em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58, em
julgamento proferido em 18.12.2020, até a data do ajuizamento da
ação, deve-se observar o IPCA-E. A contar do ajuizamento deve ser
observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção
monetária quanto os juros de mora.Tendo em vista que ainda
nãotransitadaem julgado a decisão proferida no ADC 58, ressalvase,desde logo, a apuração de diferenças em decorrência de
SAO LEOPOLDO/RS, 06 de abril de 2021.
eventual alteração pelo STF nos critérios de atualização definidos
no julgado.
EDUARDO VIANNA XAVIER
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0021165-88.2016.5.04.0331
RECLAMANTE
BRUNA FALLER RIOS
ADVOGADO
THIAGO BREDA RESENDE(OAB:
36842/RS)
RECLAMADO
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
WILLIAM CARMONA MAYA(OAB:
257198/SP)
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
RECLAMADO
GERDAU S.A.
ADVOGADO
GUILHERME GUIMARAES(OAB:
37672/RS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165025
Com razão a reclamante quanto ao critério de horas extras. Restou
fixado em sentença que, para a apuração das horas extras e de
intervalo devidas nos meses em que ausentes os cartões de ponto,
deveria ser observada a média do mês subsequente com registros
de horário nos autos. Percebe-se que, a despeito de inexistir nos
autos os cartões de ponto referentes aos meses de agosto,
setembro e outubro de 2013, não foi adotado neles a média do mês
de novembro, o que demanda retificação.
Isso posto, intime-se a reclamada Stefanini Consultoria e
Assessoria em Informática S.A. para que, no prazo de oito dias,
retifique os cálculos de liquidação quanto aos meses em que
ausentes os registros de horário nos autos, observando o critério
estabelecido em sentença.