2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
2509
- PLINIO DIOGENES GOMES DA SILVA
RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO
PODER
COM A LEGISLAÇÃO QUE REGULA A ESPÉCIE. APLICAÇÃO
JUDICIÁRIO
CORRETA DO DIREITO. Não merece qualquer reforma a sentença
que aplicou corretamente a legislação e considerou os elementos
probatórios produzidos nos autos. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
PROCESSO TRT n.º 0001071-45.2013.5.06.0016 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA TURMA
RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE
SOUSA
RECORRENTE : BOA VIAGEM TELECOM - COMÉRCIO E
RELATÓRIO
SERVIÇOS LTDA
RECORRIDOS : PLÍNIO DIOGENES GOMES DA SILVA, CLARO
S.A
ADVOGADOS : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA PAIXÃO
LEVI DE SIQUEIRA CAMPOS MOURA
Vistos etc.
LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO
Recurso ordinário regulamente interposto por BOA VIAGEM
PROCEDÊNCIA : 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
TELECOM - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão
proferida pela MM. 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE, que
julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada
por PLINIO DIOGENES GOMES DA SILVA, em desfavor da ora
recorrente nos termos da fundamentação de ID 0bc8435 - Págs.
11/20.
Embargos opostos por BOA VIAGEM TELECOM - COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA (ID ab8ede3), os quais foram julgados
improcedentes, conforme decisão de ID dbe8708.
EMENTA
Nas razões recursais de ID 4bf5fef, a recorrente insurge-se contra a
condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e
adicional noturno, aduzindo que o autor laborava externamente.
Defende, ainda, que "merece reforma a r. sentença de mérito que
determinou a repercussão do pagamento dos prêmios nas férias e
no terço constitucional", pois "todas as verbas devidas ao obreiro
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