2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
Advogado(a)
EXECUTADO(s)
Maira Zucoli Yamamoto(OAB:
60534/PR)
Estado do Paraná
Intimado(s)/Citado(s):
- Iracema Azoni (INSS pendente)
PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NO
EG N.º 6 (EXPEDIENTE GERAL DE PRECATÓRIOS DO ESTADO
DO PARANÁ), cuja cópia encontra-se às fls.48/49 destes autos
digitais.
Processo Nº Precat-0005706-60.2018.5.09.0000
Processo Nº Precat-00718/2018-909-09-00.5
EXEQÜENTE(s)
Advogado(a)
EXECUTADO(s)
Advogado(a)
Adetina Gomes de Oliveira
Maykon Del Canale Ribeiro(OAB:
46249/PR)
Estado do Paraná
Carlos Eduardo Rangel Xavier(OAB:
48747/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO DE FLS.20/21:
"1. Considerando o deferimento na origem do pedido de migração
da modalidade de
pagamento com deságio de 40% para a modalidade pagamento
prioritário (sem
deságio), em razão da idade, comunique-se a preferência ao
Tribunal de Justiça do
Estado.
2. O pagamento preferencial limita-se ao quíntuplo fixado em lei
para as obrigações
de pequeno valor (OPVs) do ente público, nos termos do art. 102, §
2º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em razão da
submissão do
executado ao regime especial.
3. Aplica-se na hipótese o valor das OPVs de 40 (quarenta) salários
mínimos previsto
no Decreto Estadual nº 846/2003, considerando o trânsito em
julgado da sentença
em 11/07/1995, data anterior à publicação da Lei Estadual nº
18.664/2015.
4. Registre a secretaria a tramitação preferencial do feito (artigo
1048, inciso I e §2º
do CPC).
5. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a
restituição dos valores
informados à fl. 19 para a conta especial do TJPR apontada na
certidão.
6. Informe-se ao TJPR.
7. Publique-se para ciência das partes."
Processo Nº Precat-0005723-67.2016.5.09.0000
Processo Nº Precat-00726/2016-909-09-00.0
EXECUTADO(s)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Dolores Sanches Barbosa
- Município de Joaquim Távora
DESPACHO DE FLS.12:
"1. Com a regular formação do precatório, esta Presidência
apresentou ao executado
requisição de pagamento do crédito consignado nestes autos.
2. O pagamento se deu mediante depósito realizado diretamente à
disposição do
Juízo da execução.
3. Com a disponibilização de numerário para a quitação do
precatório, encaminhemse os autos à Vara de origem.
4. Proceda a secretaria à atualização do Sistema de Gestão de
Precatórios (SGP9),
consignando a baixa do precatório.
5. Publique-se para ciência das partes."
Processo Nº Precat-0005724-81.2018.5.09.0000
Processo Nº Precat-00736/2018-909-09-00.7
- Adetina Gomes de Oliveira
- Estado do Paraná
EXEQÜENTE(s)
Advogado(a)
30
Dolores Sanches Barbosa
Andre Alge Balestra Tressoldi(OAB:
58602/PR)
Município de Joaquim Távora
Deiwiti de Almeida(OAB: 41977/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131556
EXEQÜENTE(s)
Advogado(a)
EXECUTADO(s)
Advogado(a)
Videte Bernardete Sutil
Claudio Henrique Cavalheiro(OAB:
44252/PR)
Estado do Paraná
Carlos Eduardo Rangel Xavier(OAB:
48747/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- Estado do Paraná
- Videte Bernardete Sutil
DESPACHO DE FLS.30/31:
"1. O Juízo da execução restitui os autos a este Tribunal uma vez
que a exequente,
por contar com idade superior a 60 (sessenta) anos, pretende a
migração de sua
adesão ao acordo proposto pelo Estado do Paraná na RTOrd nº
01942-1989-002-0900-0 para a modalidade com pagamento prioritário. Salienta que os
valores relativos
ao pagamento com deságio de 40%, na forma da certidão de fl. 12,
não foram
transferidos à disposição da Vara de origem.
2. Considerando a anuência do Estado do Paraná com a migração
da modalidade de
pagamento com deságio de 40% (acordo direto) para pagamento
preferencial e
diante da comprovação da idade, defiro a prioridade na quitação do
crédito
preferencial, limitado ao quíntuplo fixado em lei para as obrigações
de pequeno valor
(OPVs) do ente público, nos termos do art. 102, § 2º, do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), em razão da submissão do
executado ao regime
especial.
3. Aplica-se na hipótese o valor das OPVs de 40 (quarenta) salários
mínimos previsto
no Decreto Estadual nº 846/2003, considerando o trânsito em
julgado da sentença