Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 482
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Juiz Auxiliar respondendo, portaria nº 647/2012, FERNANDO DE SOUZA VICENTE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NADJALA KAROLINA DA S. R. O. E SANTOS
2406-62.2011.8.06.0067/0 AÇÃO TRABALHISTA
Parte Autora: RONALDO FERREIRA DA MOTA
advogado(a): DR(A). KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA, OAB/CE Nº 23.104 e DR(A). MAX FÁBIO DA SILVA LOPES, OAB/CE Nº
24.507
Parte Ré: Município de Chaval/Ce
SENTENÇA - … ISTO POSTO, diante da fundamentação acima apresentada e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RONALDO FERREIRA DA MOTA e, por conseguinte, condeno o Município de
Chaval/Ce a efetuar o pagamento da diferença salarial do período de novembro de 2006 a junho de 2011. Sobre o valor da condenação
deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, com observância da nova redação da
Lei 11.960/2009.
COMARCA DE CHAVAL / ESTADO DO CEARÁ tt.05.2012
Juiz Auxiliar respondendo, portaria nº 647/2012, FERNANDO DE SOUZA VICENTE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NADJALA KAROLINA DA S. R. O. E SANTOS
2407-47.2011.8.06.0067/0 AÇÃO TRABALHISTA
Parte Autora: MANOEL JACINTO DO NASCIMENTO
advogado(a): DR(A). KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA, OAB/CE Nº 23.104 e DR(A). MAX FÁBIO DA SILVA LOPES, OAB/CE Nº
24.507
Parte Ré: Município de Chaval/Ce
SENTENÇA - … ISTO POSTO, diante da fundamentação acima apresentada e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MANOEL JACINTO DO NASCIMENTO e, por conseguinte, condeno o Município de
Chaval/Ce a efetuar o pagamento da diferença salarial do período de novembro de 2006 a junho de 2011. Sobre o valor da condenação
deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, com observância da nova redação da
Lei 11.960/2009.
COMARCA DE CHAVAL / ESTADO DO CEARÁ tt.05.2012
Juiz Auxiliar respondendo, portaria nº 647/2012, FERNANDO DE SOUZA VICENTE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NADJALA KAROLINA DA S. R. O. E SANTOS
2408-32.2011.8.06.0067/0 AÇÃO TRABALHISTA
Parte Autora: MARLÚCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
advogado(a): DR(A). KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA, OAB/CE Nº 23.104 e DR(A). MAX FÁBIO DA SILVA LOPES, OAB/CE Nº
24.507
Parte Ré: Município de Chaval/Ce
SENTENÇA - … ISTO POSTO, diante da fundamentação acima apresentada e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARLÚCIA OLIVEIRA DOS SANTOS e, por conseguinte, condeno o Município de
Chaval/Ce a efetuar o pagamento da diferença salarial do período de novembro de 2006 a junho de 2011. Sobre o valor da condenação
deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, com observância da nova redação da
Lei 11.960/2009.
24118420118060067/0 AÇÃO TRABALHISTA
Parte Autora: BENEDITO NAZÁRIO DE OLIVEIRA
advogado(a): DR(A). KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA, OAB/CE Nº 23.104 E DR(A). MAX FÁBIO DA SILVA LOPES, OAB/CE Nº
24.507
Parte Ré: Município de Chaval/Ce
SENTENÇA - … Não acolho o pleito de recolhimento do FGTS e por conseguinte a multa fundiária... Vislumbro que merece prosperar,
em parte, a pretensão deduzida na exordial... Considerando que a parte autora recebeu remuneração inferior ao salário mínimo, deve
prosperar o pedido de diferença de salário... Ante a sucumbência perante as regras do onus probandi (art. 333, II, do CPC), tendo em
vista que o demandado não demonstrou o regular pagamento dos pleitos...; considerando que a parte autora recebeu remuneração
inferior ao salário mínimo, deve prosperar o pedido de diferença de salário... observando-se o salário mínimo vigente em cada período.
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, diante da fundamentação acima apresentada e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido formulado ... e, por conseguinte, condeno o Município de Chaval/Ce a efetuar o pagamento da diferença salarial... Sobre
o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, com observância
da nova redação da lei 11.960/2009.
COMARCA DE CHAVAL / ESTADO DO CEARÁ tt.05.2012
Juiz Auxiliar respondendo, portaria nº 647/2012, FERNANDO DE SOUZA VICENTE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NADJALA KAROLINA DA S. R. O. E SANTOS
2412-69.2011.8.06.0067/0 AÇÃO TRABALHISTA
Parte Autora: MARIA AUREA DE ANDRADE CARVALHO
advogado(a): DR(A). KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA, OAB/CE Nº 23.104 e DR(A). MAX FÁBIO DA SILVA LOPES, OAB/CE Nº
24.507
Parte Ré: Município de Chaval/Ce
SENTENÇA - … ISTO POSTO, diante da fundamentação acima apresentada e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA AUREA DE ANDRADE CARVALHO e, por conseguinte, condeno o Município
de Chaval/Ce a efetuar o pagamento da diferença salarial do período de novembro de 2006 a junho de 2011. Sobre o valor da
condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, com observância da nova
redação da Lei 11.960/2009
COMARCA DE CHAVAL / ESTADO DO CEARÁ tt.05.2012
Juiz Auxiliar respondendo, portaria nº 647/2012, FERNANDO DE SOUZA VICENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º