Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
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o item 3.1 do Comunicado CG nº 466/2020, esclareçam as partes se pretendem a conversão do presente feito para o formato
digital. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009132-83.2011.8.26.0006/01">0009132-83.2011.8.26.0006/01 (apensado ao processo 0009132-83.2011.8.26.0006) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Colégio Joaquim Maria Machado de Assis S/c Ltda - Face aos termos da certidão retro lançada. nos
termos do artigo 921, § 2º do CPC, arquivem-se os presentes autos. - ADV: RAFAELA PEREIRA DE SANTANA SANTOS (OAB
353013/SP)
Processo 0009404-63.2000.8.26.0006 (006.00.009404-3) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Massa
Falida de Ebid Editora Páginas Amarelas Ltda - Ante o teor da certidão retro lançada, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC,
arquivem-se os presentes autos. - ADV: PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES
(OAB 274111/SP)
Processo 0011547-83.2004.8.26.0006 (006.04.011547-5) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Fernanda Lavagnoli - - Sarah Lamegal Lavagnoli - Leonardo Varollo - - Aurelia Cinaqui Amaral - - Geni Issaça de Cara Proceda-se à pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD nos termos da decisão de fls.
349. Manifeste-se, a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, sobre os resultados que seguem. No silêncio, aguardese o prazo previsto na suspensão decretada a fls. 373. - ADV: WILLIAM ADAUTO DE OLIVEIRA (OAB 124452/SP), SHEILA
CRISTINA DOS SANTOS SENA PEREIRA (OAB 185715/SP)
Processo 0013747-53.2010.8.26.0006 (006.10.013747-0) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Álvaro
Roberto Barata Dias - - Antônia Sandra Regina dos Santos Barata Dias - Izaura de Carvalho Gomes - - Maria Joaquina Gomes
Capelão - - Meire de Lima Gomes - - Mirtes de Lima Gomes Galdi - - Silvio Francisco Gomes Capelão - - Lídia Capelão Sachetti
- - Irene de Carvalho Gomes Castro - - Carlos Alberto de Carvalho Gomes - - Antonio Cesar Brilhante - - Maria Cesar Brilhante
e outro - Diante do silêncio do terceiro, Sr. Valter Sampaio em cumprir o que foi determinado a fls. 368, digam os autores o
que pretendem em prosseguimento do feito. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 183219/SP), KELLY CRISTINA
SACAMOTO UYEMURA (OAB 173226/SP), SERGIO ALFONSO KAROLIS (OAB 80927/SP)
Processo 0014406-28.2011.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Tutela Provisória - Jorge Campos e outro - Fortenge
Construções e Empreendimentos LTDA - Vistos. Fls. 376/377 e 380. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil,
manifestem-se os autores em 5 dias. Após, tornem conclusos para apreciação. Para agilizar a apreciação de futuras petições
protocoladas, recomendo que a(s) parte(s) utilize(m) a listagem de pedidos existentes no Sistema SAJ, evitando-se sempre
que possível o protocolo como “petição intermediária” ou “petições diversas”. Int. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB
249859/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 0018918-83.2013.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A - Vistos.
Providencie a Serventia a numeração de fls. 220. Banco do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança contra Codipeças Leste
Distribuidora de Auto Peças Ltda e Rosane Siqueira Paixão, aduzindo que em 10.08.2012 os requeridos celebraram contrato
de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex (contrato n. 155.704.896), no qual concedeu um limite rotativo de crédito de R$
53.000,00 diretamente em conta bancária; que as liberações foram realizadas mediante solicitação dos requeridos, porém não
houve o pagamento; que houve amortizações parciais e que o débito, em 04.09.2013, perfazia a quantia de R$ 69.062,79; No
mais, requereu a procedência da ação para condenação dos requeridos no pagamento de R$ 69.062,79. A inicial veio instruída
com documentos (fls. 05/27). Após inúmeras tentativas de citação pessoal dos requeridos, promoveu-se a citação por edital
(fls. 205 e 211), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (fls. 213) que apresentou contestação (fls. 215),
aludindo preliminar de nulidade da citação, sob o fundamento de que não foram expedidos os ofícios de praxe. No mérito,
apresentou contestação por negação geral. Réplica (fls. 222/225). Instadas as partes à especificação de provas, os requeridos
pleitearam a produção de todas as provas em direito admitidas, ao passo que o autor silenciou. É o relatório. DECIDO. O presente
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de
produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Absolutamente desnecessária a expedição de ofícios de
praxe na tentativa de localização dos requeridos. Da análise dos autos, observa-se que foram consultados os sistemas à
disposição deste Juízo, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em cujos endereços noticiados foram realizadas diligências para
localização da parte passiva, sem êxito algum. Portanto, regular a citação por edital, já que a hipótese dos autos incide nos
termos do art. 256, inc. II, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação procede em parte. Demonstrou o autor a celebração de
contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n. 155.704.896 com a primeira requerida, figurando a segunda requerida
como fiadora que renunciou ao benefício de ordem (fls. 08/14), e demonstrou a liberação da quantia de R$ 53.000,00 em
10.08.2012 em conta bancária de titularidade da primeira requerida (fls. 15). Em contestação, não demonstraram os requeridos
o pagamento de valor algum, o que permite concluir que, de fato, a dívida existe. Plenamente possível a incidência da comissão
de permanência, conforme Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não é potestativa a cláusula contratual
que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada
à taxa do contrato”. No entanto, sua cobrança deve ser isolada, ou seja, sem a incidência de qualquer outro encargo, além
de seu valor não superar a somatória de encargos remuneratórios e moratórios. Reza a Súmula 472 do Superior Tribunal de
Justiça: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na espécie,
observo que a cláusula nona do contrato entabulado prevê a incidência, para a hipótese de inadimplemento e em substituição
aos encargos de normalidade, da comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (fls. 11). Ocorre que da
análise do demonstrativo de cálculo se observa a incidência de comissão de permanência, além da cobrança de juros, o que se
mostra equivocado. Sucede que a comissão de permanência foi calculada com base na variação do FACP - Fator Acumulado
de Comissão de Permanência (fls. 16), que, além de não ter respaldo contratual, é um índice indefinido, que não permite
aos devedores conhecer os critérios de sua composição, de modo que a cobrança de comissão de permanência, no período
de inadimplemento, deve ser realizada de forma isolada e calculada pela taxa média do mercado divulgada pelo BACEN,
salvo se o valor cobrado pelo banco for mais vantajoso aos contratantes, de modo que seu valor não ultrapasse a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Vale
lembrar o recente julgado: EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REPRESENTATIVO DO CRÉDITO RECLAMADO NA
DEMANDA INJUNTIVA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. (...). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança legal, desde que
observada a taxa média do mercado e ausente o acúmulo com outros encargos. Inteligência das Súmulas 294 e 472 do Superior
Tribunal de Justiça. Pressuposto não obedecido na espécie. Previsão de comissão de permanência conjuntamente com os
demais encargos remuneratórios e moratórios. Fixação, ademais, do ‘FACP’ - Fator Acumulado de Comissão de Permanência,
que não tem sua composição demonstrada. Aplicação inviável. Necessidade de recálculo dos encargos de anormalidade a fim de
que incida comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, desde que mais vantajosa, e de forma a não superar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º